A prática de alguns atos processuais, notadamente recursos, às vezes exige o que se chama de preparo, termo que tanto pode designar a reunião dos documentos necessários para o conhecimento do pedido quanto o pagamento de um certo valor. Sem o preparo, ocorre a deserção e o ato jurisdicional não será realizado ou o recurso não será conhecido.
O preparo e a deserção são situações rotineiras no processo do trabalho, no qual o conhecimento de recursos, pelos tribunais, está condicionado ao recolhimento do depósito recursal — isso, claro, em se tratando da parte devedora. A exigência é duramente questionada, especialmente por advogados que defendem empresas, alegando que é inconstitucional submeter o sagrado direito de ação de alguém ao pagamento de um preço.
Advoguei alguns anos perante a Justiça do Trabalho e conheci os ônus e as benesses do depósito recursal, pelo lado dos trabalhadores e dos empregadores. E mesmo considerando razoável a explicação de que o depósito recursal existe para facilitar a execução da sentença, caso venha a ser confirmada — sobretudo num país em que os empresários pagam fortunas para advogados, mas se recusam a pagar migalhas aos ex-empregados, aos quais efetivamente devem —, também não posso deixar de reconhecer como relevante a tese de que o depósito dificulta o acesso à justiça, que fica assim restrita a quem pode comprar esse direito — que não deveria estar à venda.
Na prática, uma grande empresa pode recorrer anos a fio, negando os direitos trabalhistas que efetivamente transgrediu, mas um pequeno empresário perde a oportunidade de rediscutir suas questões. Pode, até, ir à falência, o que não contribui em nada para a disseminação da riqueza na sociedade.
Seja como for, o depósito recursal vale. Só que não deveríamos ir às últimas consequências. Um caso sinistro aconteceu em meados do ano passado, quando a Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), condenada ao pagamento de 10 mil reais a título de indenização trabalhista, interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Para tanto, realizou o depósito da quantia de R$ 5.830,64 — três centavos menos do que o determinado pelas normas do TST. Três centavos!!
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) declarou o recurso deserto e negou-lhe seguimento, invocando a Orientação Jurisprudencial 140 da Seção de Dissídios Individuais 1 do TST, que estabelece: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos”. E a SDI, acionada através de outro recurso, manteve sua própria deliberação, fulminando o recurso da CST.
Sempre fui muito mais pró trabalhador. Todavia, é evidente que o depósito recursal a menor, em três centavos, é nada além de um erro. A empresa realizou o preparo, mostrando claramente a sua intenção de respeitar as exigências formais e, mesmo assim, acabou prejudicada.
Por essas e outras, a Justiça do Trabalho, desde a minha época, vem sendo apontada como eficiente em termo de decisões definitivas e até rápidas. Mas a justiça dessas decisões é algo extremamente questionável. Pessoalmente, não acho que o caso em questão ensine ao jurisdicionado nada além de excesso, abuso e violência institucional.
Graças a Deus, bem ou mal, no Direito Penal existe o princípio da insignificância.
Acréscimo em 10.6.2008:
O Tribunal Superior do Trabalho acabou de apreciar o recurso da empresa-ré e manteve a decisão. Ou seja, dez centavos a menos são mesmo suficientes para que a prestação jurisdicional seja negado. Será que o caso vai chegar ao STF?
18 comentários:
Yúdice, no processo trabalhista, como em outras searas, existem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que impedem decisões disparatadas com esta. Também se poderia falar no juízo do mal menor.
A respeito, já vi várias decisões do próprio TST relevando o não recolhimento de até alguns reais para deixar de decretar a deserção de um recurso.
A respeito, achei no sítio do TST a seguinte notícia: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4048&p_cod_area_noticia=ASCS
É um contraponto interessante ao tema do post.
Certamente, Francisco. Fiquei escandalizado com a notícia, porém ficaria muito mais se não houvesse ninguém decidindo em sentido contrário. Por essas e outras, muita gente é contra a súmula vinculante - o que dá margem a juízes mais arrojados de escapar desse tipo de sandice dos tribunais superiores.
Afinal de contas, o caso concreto é de diferença de apenas três centavos.
E, agora, vem a pergunta: e se fossem 4 centavos, cinco centavos, dez centavos, 1 real, 10 reais.
Enfim, a partir de que valor se pode dizer que o tribunal deveria relevar?
Está certo, sim, o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SBDI-1, do TST:
"Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima, referente a centavos".
Com isso, se evitam os famosos "jeitinhos".
Ora, R$999,99 não é a mesma coisa que R$1.000,00. Ou será que é?
Não é, não. Logo...
A propósito, o melhor seria a parte condenada depositar, no recurso ordinário, o equivalente a 25% do valor da condenação. No recurso de revista, mais 25%. No recurso de embargos para a SDI, mais 25%. E no recurso extraordinário, mais 25%. Total: 100% do valor da condenação. O que facilitará a execução.
O que não pode continuar é a condenação ser, por exemplo, R$100.000,00, e a empresa recorrer indefinidamente (fazendo depósitos muito inferiores ao valor da condenação) e ainda criar problemas na execução.
Há países, em que o depósito recursal é equivalente ao total da condenação. O sistema recursal, no Brasil, deve ser urgentemente aperfeiçoado, a partir do depósito recursal.
Quem não pode arcar com os encargos trabalhistas, não se estabelece, não contrata empregados.
Por fim, resta a conciliação para pacificar, de forma autônoma, os conflitos.
Observação final: se formos deixar ao critério do juiz para decidir se a diferença ínfima, no valor do depósito recursal, deve ser considerada insignificante, este critério, extremamente SUBJETIVO, será uma faca de dois gumes e não apresenta qualquer segurança. Números são números e ponto final. Na próxima vez, a empresa e seu advogado deverão ter mais cuidado com valor do depósito recursal. Dura lex, sed lex!
É bom lembrar que o julgamento a que se refere a notícia publicada no site do TST, antes mencionada, é de 14/05/2004 e diz respeito ao julgamento do RR 588268/99.
É jurisprudência já ultrapassada.
Além disso, trata-se de julgamento proferido apenas uma simples Turma (3ª) do TST, órgão fracionário daquela Corte Superior.
Nessa época, a OJ nº 140 da SDI/TST, tinha a seguinte redação:
"Ocorre deserção quando a diferença a menor do depósito recursal ou das custas, embora
ínfima, tinha expressão monetária, à época da efetivação do depósito."
Hoje, a citada OJ 140 tem outra redação, desde 20/04/2005 (portanto, posterior ao julgamento antes citado):
"Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito
recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos".
E mais: a OJ é editada pela Seção de Dissídios Individuais do TST, órgão de cúpula e superior às Turmas.
De fato, a SDI tem o papel de uniformizar os julgados divergentes das Turmas do TST.
Conclusão: hoje, é irrelevante se a diferença ínfima, no valor do depósito ou das custas, tem, ou não, expressão monetária. Basta que haja diferença. Em assim ocorrendo, haverá fatalmente deserção.
Ninguém é a favor de súmulas vinculantes. Mas também ninguém pode ser a favor de julgamentos puramente subjetivos, a ponto de dizer se este ou aquele valor é ou não insignificante. Qual seria o critério objetivo para isto? O critério objetivo e seguro, a meu ver, é, no caso, aritmético. A segurança jurídica é inerente ao senso de justiça.
Caro anônimo, grato pela manifestação detalhada, reveladora de que você conhece o assunto. De tudo que você disse, porém, só extraio elementos para reforçar a minha idéia. Vejamos:
1. Inicialmente, o fato de o julgado ser um pouco antigo (2004) não altera a essência da discussão.
2. Devo dizer, antes de mais nada, que qualquer argumentação baseada no dura lex sed lex me assusta e me provoca enormes desconfianças. Acho até meio incrível que a esta altura ainda haja pessoas defendendo ideais absolutistas, num mundo de valores cada vez mais difusos. Existem más leis e estas não merecem ser cumpridas.
3. Para que seguíssemos cegamente uma lei, seria necessário que, além de se tratar de uma boa lei, as instituições fossem sérias, idôneas e preocupadas com o ideal de justiça - o que neste país está longe de ser verdadeiro.
4. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade também são jurídicos e têm base constitucional. Devem ser ignorados? Uma resolução do TST que nem lei é vale mais do que eles?
5. Reitero que se a parte demonstrou intenção honesta de recorrer, fazendo o depósito, não seria uma diferença irrisória que poderia justificar a negativa de prestação jurisdicional. Isso é irracional. Você quer fugir de subjetividades? Então esqueça o Direito. Não há espaço no Direito para regras indenes aos subjetivismos. Hoje, até conceitos tidos como certos, sagrados há alguns anos, estão sob revisão - como a idéia de que a vida começa com a fecundação. Você me diria que os ministros do STF estão discutindo besteira, por acaso, no julgamento da ADI da biossegurança?
6. O bom senso e não a Matemática é que deve presidir as decisões judiciais. Rejeito ostensivamente o critério que você propõe.
7. Não posso tomar como verdade seu argumento de que "A segurança jurídica é inerente ao senso de justiça". Temos que refletir melhor sobre isso. Cadê o André Coelho, para me ajudar com essa elegante questão?
8. Minha orientação política é muito mais à esquerda que à direita. Mas você me pareceu bem mais comunista do que eu. Afinal, dá a entender que o empresariado em geral merece ser fustigado, em nome da tal segurança jurídica. Conheço empregadores honestos. Esse tratamento é pesado demais para eles.
9. A facilidade da execução não é argumento suficiente. Se a condenação for altíssima, eu devo levar uma empresa à falência, por conta de depósitos recursais? A própria lei foi alterada, para trocar a "falência" por "recuperação" das empresas. Sintomático, não?
10. "Quem não pode arcar com os encargos trabalhistas, não se estabelece, não contrata empregados." E a economia vai para onde? Este raciocínio não lhe parece duro e cartesiano demais?
11. "resta a conciliação para pacificar, de forma autônoma, os conflitos". Até parece...
12. Enfim, agradeço o contraditório e podemos continuar debatendo, mas fico realmente muito feliz de lidar com o Direito Penal, onde o fatos de lidarmos com seres humanos e não com regras ou abstrações é posto acima de qualquer outra coisa. Isso me alivia. Regras burocráticas me horrorizam.
Ao debate, então.
Caro professor Yúdice,
Solicito a sua atenção e tomo a liberdade de responder, respeitosamente, às suas ponderações:
Caro anônimo, grato pela manifestação detalhada, reveladora de que você conhece o assunto. De tudo que você disse, porém, só extraio elementos para reforçar a minha idéia. Vejamos:
1. Inicialmente, o fato de o julgado ser um pouco antigo (2004) não altera a essência da discussão.
Minha resposta: Altera, sim. E muito. A legislação exige que “a divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho” (art. 896, § 4º, da CLT).
2. Devo dizer, antes de mais nada, que qualquer argumentação baseada no dura lex sed lex me assusta e me provoca enormes desconfianças. Acho até meio incrível que a esta altura ainda haja pessoas defendendo ideais absolutistas, num mundo de valores cada vez mais difusos. Existem más leis e estas não merecem ser cumpridas.
Minha resposta: O axioma latino do “dura lex, sed lex” é atual e encontra respaldo constitucional. Veja o art. 5º, II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
3. Para que seguíssemos cegamente uma lei, seria necessário que, além de se tratar de uma boa lei, as instituições fossem sérias, idôneas e preocupadas com o ideal de justiça - o que neste país está longe de ser verdadeiro.
Minha resposta: Ninguém falou em cumprimento cego da lei. Cego é quem não cumpre a lei, sejam pessoas ou instituições. E quem não cumpre a legislação processual, relativo ao valor do depósito recursal, não pode ter o seu recurso admitido.
4. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade também são jurídicos e têm base constitucional. Devem ser ignorados? Uma resolução do TST que nem lei é vale mais do que eles?
Minha resposta: Os valores para efeito de recurso são fixados em lei (art. 899, da CLT; e art. 8º e seus parágrafos, da Lei n. 8.542/1992). O Ato do Presidente do TST apenas divulga os valores reajustados, conforme os critérios estabelecidos na legislação: variação acumulada do INPC do IBGE.
5. Reitero que se a parte demonstrou intenção honesta de recorrer, fazendo o depósito, não seria uma diferença irrisória que poderia justificar a negativa de prestação jurisdicional. Isso é irracional. Você quer fugir de subjetividades? Então esqueça o Direito. Não há espaço no Direito para regras indenes aos subjetivismos. Hoje, até conceitos tidos como certos, sagrados há alguns anos, estão sob revisão - como a idéia de que a vida começa com a fecundação. Você me diria que os ministros do STF estão discutindo besteira, por acaso, no julgamento da ADI da biossegurança?
Minha resposta: Não se confunda alhos com bugalhos. Não basta a intenção de recorrer. O recorrente deve cumprir os pressupostos de admissibilidade do recurso. Será que um recurso intempestivo será admitido? E se a parte perder apenas um dia do prazo recursal? Isso também seria irrisório? O mesmo ocorre com o valor dos depósitos recursais.
6. O bom senso e não a Matemática é que deve presidir as decisões judiciais. Rejeito ostensivamente o critério que você propõe.
Minha resposta: No caso em tela, o bom senso é o exame objetivo de um pressuposto recursal, quanto ao preparo. A inobservância desse pressuposto leva à deserção. Esta é a regra, conforme o devido processo legal, que encontra respaldo constitucional. Você certamente conhece o princípio constitucional do devido processo legal.
7. Não posso tomar como verdade seu argumento de que "A segurança jurídica é inerente ao senso de justiça". Temos que refletir melhor sobre isso. Cadê o André Coelho, para me ajudar com essa elegante questão?
Minha resposta: Não haverá segurança jurídica se as normas processuais ficassem ao critério subjetivo de cada julgador ou intérprete. Se a questão diz respeito ao valor do depósito recursal e se o recorrente deixou de observar esse preceito processual, não pode ser tirar partido de seu próprio equívoco. Afinal de contas, se a diferença era tão irrisória, por que, então, o recorrente se deixou de depositar esse poucos centavos? Cesteiro que fez um cesto, faz cem. Hoje, são poucos centavos. Amanhã, serão milhares. E depois, nada mais será exigido. Quer dizer: a lei processual exige o depósito recursal e a parte decide que não fará o depósito e, ainda assim, pretende ver admitido o seu recurso. Nada mais absurdo.
8. Minha orientação política é muito mais à esquerda que à direita. Mas você me pareceu bem mais comunista do que eu. Afinal, dá a entender que o empresariado em geral merece ser fustigado, em nome da tal segurança jurídica. Conheço empregadores honestos. Esse tratamento é pesado demais para eles.
Minha resposta: Não se trata de examinar orientações políticas. Isto não está em jogo. O que interessa no caso é simplesmente o exame técnico dos pressupostos de admissibilidade do recurso. A sugestão para aperfeiçoar o sistema recursal, no processo trabalhista brasileiro, não tem nada de novo, haja vista a experiência no direito comparado (onde não há nada de comunismo...).
9. A facilidade da execução não é argumento suficiente. Se a condenação for altíssima, eu devo levar uma empresa à falência, por conta de depósitos recursais? A própria lei foi alterada, para trocar a "falência" por "recuperação" das empresas. Sintomático, não?
Minha resposta: Você mesmo falou em proporcionalidade e razoabilidade. Ora, se a condenação for altíssima, o depósito recursal será proporcional a essa realidade. Tudo é proporcional. E se empresa estiver sob falência, ficará dispensada do depósito recursal (isso é jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho).
10. "Quem não pode arcar com os encargos trabalhistas, não se estabelece, não contrata empregados." E a economia vai para onde? Este raciocínio não lhe parece duro e cartesiano demais?
Minha resposta: Não concordo. É a lei do mercado nas sociedades capitalistas. Tudo é questão de causa e efeito. Ao empregador incumbe assumir os riscos do negócio, não aos trabalhadores.
11. "resta a conciliação para pacificar, de forma autônoma, os conflitos". Até parece...
Minha resposta: Você não acredita na conciliação. Pois a Ministra Ellen Gracie, Presidente do STF, acredita. Nos países civilizados a conciliação é um método muito eficiente para a solução dos conflitos. Aliás, na Justiça do Trabalho o empregado (digo, ex-empregado) geralmente sai perdendo nos acordos...
12. Enfim, agradeço o contraditório e podemos continuar debatendo, mas fico realmente muito feliz de lidar com o Direito Penal, onde o fatos de lidarmos com seres humanos e não com regras ou abstrações é posto acima de qualquer outra coisa. Isso me alivia. Regras burocráticas me horrorizam.
Ao debate, então.
Minha resposta: Vamos ao debate, meu caro. Horrorizado fico eu, pois há muito que aprendi que “o crime não compensa”. Ao contrário do que você afirma, o processo trabalhista requer muita sensibilidade, pois está em jogo a dignidade sobretudo da pessoa humana do trabalho, um ser muito sofrido e explorado. O processo do trabalho não é frio, cheio de regras e abstrações. Por trás dos papéis e dos autos do processo, há história de sofrimento, sangue, suor, vida, esperança e muito mais do que você imagina. Não sou comunista, não. Sou apenas sensível aos mais humildes.
Grande abraço. E meus sinceros elogios por sua atenção e inteligência.
A discussão está boa mas estou sem tempo para escrever muito. Por isso, deixo apenas a lembrança da existência do §2º do art. 511 do CPC ("A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias"), que bem poderia ser aplicado por analogia e subsidiariamente pelo TST. Afinal, parece-me muito razoável que se permita o prazo de 5 dias para o recorrente que, mesmo recolhendo a menor o preparo, deu inequívoca prova de sua intenção de recorrer. Além do mais, em direito a boa-fé é a presunção e a má-fé a exceção e deve ser provada e não presumida. Mas, para manter seu curso na história, a JT geralmente é refratária a aplicação subsidiária do CPC quando isso pode causar qualquer benefício aos empregadores e ainda preferem dar a interpretação absolutamente restritiva de que depósito recurssal não se confunde com preparo. Bom, prefiro a razoabilidade, motivo pelo qual aplicaria o dispositivo acima mencionado, garantindo prazo ao recorrente. Que mal faria? Ahhh sim. Seria mais um recurso a ser conhecido! Acho muito engraçada essa idéia de que todo empresário tem dinheiro. Apenas demonstra que não se conhece, na prática, a diferença entre faturamento e lucro, que nem sempre uma empresa, especialmente as microempresas e as de pequeno porte, podem, numa tacada só, dispor de R$5.0000,00, R$-6.000,00 para recorrer, imobilizando tal valor em uma conta judicial mal remunerada. Aliás, os recursos existem exatamente para, dentre outras funções, garantir que o provimento jurisidicional de primeiro grau seja revisto, minorando a chance de abusos, extravagâncias e incorreções do juízo singular. Imaginem a situação de um empregado que propõe uma ação qualquer, pouco destituída de fundamento, mas que dá a sorte de ser distribuída para uma vara em que o juiz é daqueles que tem posicionamento contrário a ampla jurisprudência das cortes. A empresa é condenada mas não tem dinheiro para recorrer. Operou-se a coisa julgada, mesmo contra a maioria da jurisprudência. É justo que o reclamado não tenha tido acesso a revisão do julgado, com ampla chance de sucesso, apenas porque deu o azar de ser empresário? Veja que não defendo o emrpesariado. Aliás, por profissão, atuo eminentemente contra ele em juízo. Mas não posso deixar de ter uma visão mais ampla sobre justiça, Judiciário, poder e processo.
Abraços,
Vlad.
Caro anônimo, fiquei com a impressão de que você ainda é bastante jovem. Suas palavras revelam um idealismo e uma fé que um dia já tive. Curioso é que você tem fé na lei. Mesmo que tenha fé no Direito e na Justiça, que são bens superiores, sobretudo esta última, noto que você acredita na lei como instrumento de justiça, segurança e paz social. Peço perdão por já não conseguir ver o mundo dessa forma. Deve ser porque estou envelhecendo, no mau sentido.
Creio que suas ponderações, ainda que justas, giram em círculos, em torno da convicção de que o depósito recursal deve ser quitado na íntegra e ponto final. Pensei num modo de redargüir suas colocações, mas fui então surpreendido pelo comentário do Vlad, que vem em meu socorro.
Examine as palavras do Vlad, as quais subscrevo sem mudar um vírgula. Penso rigorosamente da mesma forma. E lhe asseguro que o Vlad está muito mais afinado à advocacia (porque eu estou licenciado, infelizmente, devido ao meu trabalho no TJE), além de não ter mentalidade de advogado de empresa. Pelo contrário.
Mesmo que não cheguemos a um acordo, creio que nossos argumentos estão bem representados.
Gracias, Vlad.
Voto com o relator!
Aqui vai uma contribuição relevante para estimular o debate.
A jurisprudência pacífica do TST é no sentido estabelecido pelo item V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17 de 1999 do TST, nestes termos:
V - As demais disposições oriundas de alteração do processo civil, resultantes da Lei nº 9.756/98, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º.
Isso significa que, no processo trabalhista, é inútil imaginar que o juiz vai conceder o prazo de mais 5 dias para o recorrente completar o depósito recursal.
De fato, o direito processual do trabalho tem normas próprias.
Leiam:
Lei n. 5.584, de 26.6.1970:
Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.
CLT:
Art. 789, § 1º:
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
O art. 899 e seus parágrafos da CLT falam em depósito PRÉVIO. (Prévio é prévio; não posterior...).
Portanto, o processo trabalhista é um; e o processo civil é outro.
As normas do processo civil só se aplicam no processo trabalhista quando este for omisso e, ainda assim, desde que haja compatibilidade com os princípios do processo trabalho (art. 769 da CLT).
Não tem jeitinho.
Não vou me pronunciar sobre o quilate das empresas etc. Restrinjo-me aos aspectos relevantes dentro da técnica processual.
Eu não entendo nada de JUSTIÇA, de DIREITO e de LEI. Mas estou muito preocupado com essa tendência de querer FILOSOFAR sobre simples teses, enquanto o pobre do cliente deseja resultados práticos. Sim, estou muito preocupado, porque tem gente aqui imaginando que o juiz trabalhista ainda vai conceder mais 5 dias para o depósito recursal. E vem outro cara dizendo que a jurisprudência do TST é em sentido justamente contrário. Ora, ora... O cliente não pode ser iludido. Não é melhor então fazer o depósito no prazo do recurso? E estamos conversados.
É por isso e outras coisas, que todo mundo acha que os chamados operadores do direito são muito complicados. Sempre acham que podem encontram uma brechinha pra inventar alguma tese absurda.
Se o processo trabalhista não se confunde com o processo cível, então é melhor observar a jurisprudência trabalhista e não ficar aí tentando tirar leite de pedra.
O debate todo resultou de uma diferença de apenas três centavos.
Mas garanto que todo mundo já escreveu coisas que não valem um centavo. Sim, porque o burro do advogado da empresa acabou prejudicando a sua cliente, ao deixar de fazer o depósito corretamente.
Nesse caso, quem deveria ser condenado era o advogado da empresa.
O tribunal julga conforme a lei.
Agora, pra quem quer inventar farol, vem essa história de direito, justiça etc.
Deve existir lei que regulamenta o processo. Logo, essa regra deve ser observada.
Mas tem gente que não acha assim.
Enquanto isso, os clientes vão ficando no prejuízo.
Discutir o sexo dos anjos é muito bom pra quem não está com os seus interesses na seringa. Quem está no fogo, mano, não pensa assim. O cliente quer resultado prático e não viagens interplanetárias.
Enfim, tirando a cabeça das nuvens, eu voto com o cara que mandou brasa direitinho e provou que na Justiça do Trabalho é ferro quente: fez a coisa errada, o pau comeu.
E ninguém pense que é só contra o empresário, não. Tem muitos trabalhadores que não levam uma. Quero ver justiça mais justa.
É isso aí...
E olha, mano: mais atenção quanto ao depósito recursal. Erro no valor, tá lascado. Não tem segunda chance, não. A coisa é séria. E não me venha com conversa mole. Assim deveria ser o resto do Brasil. É pra valer? É pra valer, sim. Senão vira avacalhação, como é a justiça comum. Deus me livre.
Acho que a melhor opinião a respeito do problema está na resposta objetiva e clara do sujeito que fez uma longa exposição e em certo trecho disse o seguinte:
"Não se confunda alhos com bugalhos. Não basta a intenção de recorrer. O recorrente deve cumprir os pressupostos de admissibilidade do recurso. Será que um recurso intempestivo será admitido? E se a parte perder apenas um dia do prazo recursal? Isso também seria irrisório? O mesmo ocorre com o valor dos depósitos recursais."
É isso mesmo. Por aquilo que se intitula de teoria da insignificância e não sei mais o quê, esse atraso de APENAS um dia deveria ser desconsiderado, a fim de que o recurso fosse admitido.
Negativo. Se o recurso é intempestivo, sem qualquer justificativa, não tem jeito.
O mesmo deve ser dito quanto aos demais pressupostos do recurso, como o depósito do valor da condenação e das custas.
É uma coisa tão simples, mas querem complicar.
Também voto nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade do recurso.
(É até uma decisão pedagógica. Da próxima vez, o advogado acerta).
Confesso que fiquei intrigado com o título desta matéria: FORMA E CONTEÚDO. Imaginei que a crítica inicial fosse realmente apenas a uma forma processual. Qual nada. A crítica é quanto ao conteúdo. Explico: o depósito recursal trabalhista não tem nada de simples FORMA. É essencialmente CONTEÚDO. Conteúdo substancial para garantia de futura execução da sentença condenatória, especialmente se e quando transitar em julgado.
Sabem o que isso significa?
Significa assegurar, pelo menos em parte, o crédito trabalhista, que tem natureza alimentar. Isto é, remunera ou indeniza direitos do cidadão-trabalhador, cuja dignidade é a essência do direito trabalhista.
Daí o rigor, plenamente justificado, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso no âmbito da Justiça do Trabalho.
Não é para se ter vergonha, não. O direito do trabalho protege e deve mesmo proteger o trabalhador, a parte fraca na relação de emprego.
E o processo do trabalho é o instrumento que torna eficaz e efetiva essa rede de proteção ao trabalhador, em caso de condenação do empregador.
Gostaria também de fazer breve comentário sobre as críticas feitas ao juiz de primeiro grau.
Hoje, a doutrina universal prestigia o juízo originário.
Não se pode assegurar que a decisão de segunda instância ou até do STF seja a melhor.
Na verdade, existe uma espécie de sacralização do duplo grau de jurisdição, que - diga-se de passagem - já se transformou em triplo, quádruplo, quíntuplo (ou mais) grau de jurisdição, graças ao sistema recursal brasileiro(inclusive na área trabalhista), que é extremamente leniente e favorável a artimanhas procrastinatórias...
Concluo para reafirmar, uma vez mais, que a questão não é de simples formalidade, mas de essência, de conteúdo, de substância. Mesmo com o depósito recursal, o abuso no manejo dos recursos protelatórios prolifera. Imagine se for abolido.
Então, é melhor abolir todos os demais pressupostos: prazo, regularidade do mandato, adequação, legitimidade, interesse etc.
Mesmo o direito líquido e certo deve ser reinvindicado, por meio de mandado de segurança, dentro do prazo legal (120 dias). A ação rescisória, no prazo legal de 2 anos.
E se parte entrar com mandado de segurança um dia após o prazo de 120 dias?
E se ajuizar ação rescisória um dia após o prazo de 2 anos?
Alguém pode dizer: acontece que o atraso foi de apenas 1 dia. E isso é insignificante.
Será?
A gente nasce num dia. E morre num dia.
É questão de segundos.
Tudo é significante.
Um centavo é significante?
Sim, é.
Um real é a somatória de 100 centavos.
Cem reais, a soma de 100 reais.
Mil reais, soma de 1.000 reais.
E daí por diante.
Um grão de areia é insignificante?
Uma célula do óvulo ou uma célula do espermatozóide é insignificante?
E três centavos?
A partir de quantos centavos haverá alguma significância?
Bem.
É melhor concluir, para não me tornar tão insignificante...
Mas confesso, ainda mais outra vez, que fiquei intrigado com o título desta matéria: FORMA E CONTEÚDO.
Qual é a significância que merece alguma significação?
Vou dar meu lance: três centavos.
Moral da história: não é valor matemático que interessa. O que interessa é o valor jurídico expresso em quantia matemática. Se faltou a diferença de três centavos é porque o depósito estava incompleto. E se estava incompleto, o recurso estava deserto.
Fiquem com Deus.
Ah! vocês não querem debater?
Silêncio?...
Por que parou?
Beleza de debate.
Parabéns aos contendores.
O princípio da razoabilidade atende aos dois lados e pode ser também invocado para sustentar a decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
Construindo o discurso jurídico nessa perspectiva - do Tribunal - a coisa pode ficar assim dita.
Não é razoável que um advogado cometa um erro - de um ou milhões de centavos - e desse erro nada resulte.
O critério matemático é o único razoável para aferir o valor do depósito recursal. Não há como dele escapar. E se o fizermos, aí sim vem o risco do arbítrio, pois cada juiz poderá escolher seu próprio critério, sua própria matemática, e atribuir qual valor é ou deixa de ser irrisório.
O problema aí se resolve com o advogado pagando a devida indenização ao seu cliente, como manda a lei que rege a profissão.
Perdão pelo ingresso tardio no debate.
Anônimo das 6h59, talvez você tenha notado que fiquei um pouco ausente do blog desde sexta-feira. Vida de professor e de dono de casa.
Mas o debate não acabou. Continua com a contribuição pra lá de relevante do desembargador federal do trabalho José de Alencar, que honra a mim e a você com sua manifestação, absolutamente abalizada. Aliás, você deve ficar muito satisfeito com a opinião dele, não?
Abraços aos dois. De minha parte, fico satisfeitíssimo por este ser o 17º comentário da mesma postagem. Um índice incomum neste blog.
Notável a manifestação do desembargador Alencar.
Temos que ser coerentes, objetivos, práticos e menos românticos.
E também é bom que os advogados (ou futuros advogados) aprendam, de uma vez por todas, que têm responsabilidades e devem defender seus clientes com competência, zelo e conhecimento de causa, para não ficar pisando nas nuvens, o que somente prejudica a parte que patrocina.
Portanto, não me venham com esse lero-lero de que faltou "apenas" três centavos, porque isso não pega na Justiça do Trabalho, a única justiça que realmente funciona no Brasil. Sem jeitinhos...
Valeu, dr. Alencar.
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