A decisão do delegado Paulo Tamer, de proibir que os indivíduos recolhidos a celas de seccionais urbanas recebam visitas de familiares — só não impedindo o recebimento de advogados porque isso seria inconstitucional —, pode ter lá a sua lógica. Tem ele razão ao afirmar que as seccionais não dispõem de instalações adequadas para isso. No improviso que se faz para viabilizar as visitas, fica difícil o controle da entrada de materiais perigosos ou vedados. Verdade.
Ocorre que as seccionais urbanas não dispõem de instalações para visitas pelo motivo elementar de que os prédios da polícia não se destinam ao recolhimento prolongado de presos. Ao contrário, são locais de passagem e triagem, onde os acusados deveriam permanecer apenas pelo tempo necessário para se realizar a sua transferência para um estabelecimento adequado. É o caos do sistema penal que faz com que nunca haja vagas suficientes em lugar algum, tornando as delegacias e seccionais coadjuvantes dos estabelecimentos penais — em violação à lei, diga-se de passagem.
A solução do delegado é simplista, como quase todas as tomadas em matéria de segurança pública. Ataca o efeito e ignora a causa. E quem paga a fatura é o cidadão, apesar de o culpado pelo problema ser o Estado.
Ao vedar as visitas, o delegado coloca os presos provisórios numa situação pior a daqueles recolhidos a presídios — boa parte deles já condenados. Na prática, isso significa que o preso provisório (presumidamente inocente, nos termos da Constituição) recebe tratamento mais penoso e tem menos direitos ou liberdades do que aqueles cuja culpa pelo delito já foi assentada numa sentença condenatória. Evidentemente, um contrassenso, um ataque à ideia de proporcionalidade, que deve presidir a reprimenda penal.
Não se esqueça, também, que mesmo sendo culpado pelo crime, pode ocorrer de o indivíduo ser condenado a uma pena passível de substituição por restritiva de direitos. Ou seja, depois da condenação, a pena se torna muito mais leve, contradição que costuma deixar perplexo o cidadão comum, desconhecedor dos meandros jurídicos.
A conjuntura, porém, nada tem de novidade. O preso provisório, a despeito dessa sua condição, sempre levou a pior. Basta que se recorde o fato de que a prisão provisória, nas infectas celas de delegacias e seccionais, equipara-se ao regime fechado, sem acesso a direitos como banho de sol, como ocorre nos presídios, também pela ausência de instalações adequadas. Todavia, pode ser que o indíviduo, após condenado, seja mandado ao regime semiaberto, que tem maiores liberdades. No final das contas, é mais negócio ser condenado de uma vez.
Percebendo essas inaceitáveis distorções, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 716 e 717, admitindo expressamente o direito à execução provisória. Assim, os presos não condenados passaram a ter acesso aos direitos e benefícios próprios da execução penal, o que minimiza um pouco o problema.
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