Aos leitores que apreciam minhas abordagens sobre Direito Penal, que imagino sejam particularmente interessantes para os alunos que acessam este blog, sugiro que cliquem aqui para ler o que escrevi sobre a entrevista da presidente da OAB paraense, nesta manhã, ao Bom Dia Pará.
Nela, procuro fazer a distinção entre a injúria preconceituosa, na qual se inclui a modalidade racial, e os crimes de racismo propriamente ditos, previstos na Lei n. 7.716, de 1989. Os efeitos são bem distintos, porque os crimes de racismo — e somente estes — são imprescritíveis e inafiançáveis.
2 comentários:
Avê , amado mestre, você com seu portentoso conhecimento do direito penal, segregou a parte adversa à pó de traque.
abraço.
Rogerio Sampaio
Não, meu caro, a idéia não era litigar com ninguém, nem acho que seja o caso de se falar em parte adversa. Mas eu precisava, como educador, aparar algumas arestas.
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