segunda-feira, 24 de março de 2008

Do desacato à indenização

Algumas repartições públicas adoram ostentar cartazes transcrevendo o art. 331 do Código Penal, que define o delito de desacato. Aqui em Belém, pode-se encontrar cartazes do gênero na Receita Federal, na Secretaria Municipal de Finanças e, claro, na CTBel. Policiais também tem essa palavra na ponta da língua.
Na prática, basta o agente público não gostar de alguma palavra ou atitude sua e você pode acabar enquadrado no desacato. E como neste país as pessoas são presumidas culpadas, se o caso for levado a uma delegacia, você terá grandes aborrecimentos.
Essa triste realidade pode ser alterada à medida que as pessoas comecem a ter maior consciência de sua própria cidadania e reivindiquem respeito. Foi o que fez Mery Iracema de Oliveira. Em 2002, essa senhora sofreu um grave acidente de trânsito e se sentiu destratada e ofendida no hospital público para onde fora levada. Decidiu então processar o Estado de Santa Catarina, pedindo danos morais. Perdeu em primeira instância, mas agora a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça catarinense reformou a decisão recorrida e condenou o Estado ao pagamento de 10 mil reais, como indenização.
Para saber maiores detalhes, leia aqui. Fica, porém, a advertência: maus tratos de servidor público contra o cidadão são passíveis de indenização por dano moral.

PS — Obviamente, cabe ao Estado o direito de regresso contra a médica que atendeu mal a paciente, devendo o ente público tomar as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para se ressarcir. Afinal, não deve o contribuinte suportar os ônus da má conduta imputável a uma pessoa especificamente, que agiu por sua própria conta.

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