quarta-feira, 26 de março de 2008

Debatendo

E não é que o debate está rolando na caixinha de comentários da postagem Forma e conteúdo, logo aí embaixo?
Afinal, qual o melhor critério para se definir a prestabilidade do depósito recursal no processo do trabalho? Quanto se pode restringir o direito de agir e de recorrer? Qual o sentido e o valor da segurança jurídica em nossos dias?
Se estas questões fazem algum sentido para você, confira e participe.

2 comentários:

Anônimo disse...

Já me candidato a debater.
Acho que o depósito recursal no processo trabalhista é uma eficiente garantia da execução (como interpretada o TST). Não fosse assim, o condenado ficaria recorrendo indefinidamente. Depois desaparece. E o credor fica a ver navios.
O depósito recursal não restringe o direito de agir e de recorrer. Muito pelo contrário, não fosse o depósito recursal, o credor trabalhista teria enormes restrições para receber o seu crédito.
Assim, o depósito recursal atende ao valor da segurança jurídica, que se vincula aos direitos e garantias fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Abrir a porteira para abolir o depósito recursal será um verdadeiro caos para o processo trabalhista.

Yúdice Andrade disse...

Postas as coisas nestes termos, anônimo, concordo inteiramente com você - mesmo que seja da maior relevância a discussão sobre eventual inconstitucionalidade de se restringir faculdades processuais.
A questão debatida, porém, é um pouco diferente e versa sobre os limites dessa restrição. Se é juridicamente admissível impor regras tão duras e levá-las às últimas conseqüências. É quanto a este particular que considero haver abuso judicial.