Há alguns anos, li em algum lugar que se uma pessoa matriculada em curso de graduação, em instituição pública de ensino superior, viesse a se matricular em outra, seria desligada do primeiro curso. A segunda matrícula implicaria em renúncia automática à primeira. Tenho a impressão que li isso no regimento de alguma universidade, mas confesso não ter certeza. Eu jurava que era questão resolvida por lei.
Não era. Mas agora é. A Lei n. 12.089, de 11.11.2009, que entrará em vigor em 13 de dezembro, proíbe expressamente a ocupação simultânea de duas vagas em instituições públicas de ensino, em cursos de graduação, na condição de estudante. Seu art. 3º determina que a instituição que descubra a irregularidade deve notificar o acadêmico, a fim de que ele, no prazo de cinco dias, faça sua opção. Em caso de omissão, a consequência é o cancelamento da matrícula mais antiga, "na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes", ou da mais recente, se "a duplicidade ocorrer na mesma instituição".
Mas o art. 4º da lei faz uma concessão ao princípio do fato consumado: "O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente."
Por conseguinte, quem ingressar em uma IES pública no próximo processo seletivo já será atingido pela vedação.
Decerto que a medida não será bem vista por muitos, mas ela se explica pela necessidade de assegurar maior acesso às vagas, por parte de quem precisa delas. Se uma mesma pessoa faz dois cursos, é porque alguém ficou de fora. Alguém que, talvez, não pudesse dar continuidade aos seus estudos de outra forma.
2 comentários:
Interessante sua postagem sobre esse assunto.
Entendo o direito de todos terem acesso à universidade pública e por isso restringirem, por força de lei, o direito a somente uma vaga nas faculdades públicas.
Vejo o esforço de pessoas para estudarem, passarem e cursarem duas faculdades simultaneamente, assumindo o ônus de sobrecarga de trabalhos e matérias para serem estudadas. Fica uma dúvida: não seria direito do estudante ter as vagas que almeja, já que as consegue por concurso público? Onde fica o mérito do estudo, do esforço individual?
Leonardo Sta. Brígida
Em todo e qualquer processo seletivo, Leonardo, o direito à vaga advém de ao menos dois requisitos: a aprovação no certame e o preenchimento dos requisitos constantes do edital (ou das exigências legais). Um não adianta sem o outro.
Essa limitação se torna ainda mais importante no caso, na medida em que o indivíduo pode burlar o concurso, omitindo informações, o que por sinal seria má fé. Portanto, penso que está correta a medida em si e que o interessado não possui direito algum às duas vagas.
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