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quarta-feira, 18 de novembro de 2009
Habeas corpus eletrônico
O primeiro habeas corpus eletrônico impetrado perante o Supremo Tribunal Federal foi analisado pelo mais novo dos ministros, José Antônio Dias Toffoli. E foi indeferido liminarmente, por ser incabível.
Fez história. Mas uma história efêmera.
2 comentários:
Liandro Faro
disse...
Primeiramente, pensei que o STF havia indeferido o writ constitucional por não poder ser impetrado via online.
Todavia, o Ministro Relator aduziu que "na hipótese vertente, verifica-se, de forma evidenciada, a inviabilidade do próprio conhecimento da presente impetração, pois não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento excepcional da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal Federal. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que isso caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia”.
Amigo Yúdice, a sua veia jornalista e/ou meu descuido interpretativo, levaram-me a crer que não caberia "Remédio Constitucional Eletrônico"!
Hummm.. Estou a pensar... rsrs...
E olha o que eu havia escrito, antes de abrir a decisão:
O nosso sistema é uma contradição!
Ainda pouco vimos o "celular" ser palco de "inovação" nas decisões judiciais...
Um dia desses Gilmar Mendes afirmou que o STF recebe habeas corpus escritos à mão, "até em papel de pão".
Ora, ora.. Agora, o STF vem indeferir liminarmente "primeiro habeas corpus eletrônico" (...), "por ser incabível"!????
Confesso que o meu texto deu margem a essa interpretação. Afinal, o HC era incabível por motivos que não foram mencionados no texto. Perdão. Vou corrigir.
2 comentários:
Primeiramente, pensei que o STF havia indeferido o writ constitucional por não poder ser impetrado via online.
Todavia, o Ministro Relator aduziu que "na hipótese vertente, verifica-se, de forma evidenciada, a inviabilidade do próprio conhecimento da presente impetração, pois não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento excepcional da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal Federal. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que isso caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia”.
Amigo Yúdice, a sua veia jornalista e/ou meu descuido interpretativo, levaram-me a crer que não caberia "Remédio Constitucional Eletrônico"!
Hummm.. Estou a pensar... rsrs...
E olha o que eu havia escrito, antes de abrir a decisão:
O nosso sistema é uma contradição!
Ainda pouco vimos o "celular" ser palco de "inovação" nas decisões judiciais...
Um dia desses Gilmar Mendes afirmou que o STF recebe habeas corpus escritos à mão, "até em papel de pão".
Ora, ora.. Agora, o STF vem indeferir liminarmente "primeiro habeas corpus eletrônico" (...), "por ser incabível"!????
Pelo Amor de Deus!
P.S: Tá vendo o que dá se incauto???... hehehehe
Confesso que o meu texto deu margem a essa interpretação. Afinal, o HC era incabível por motivos que não foram mencionados no texto. Perdão.
Vou corrigir.
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