O Judiciário do Mato Grosso do Sul, em primeira e segunda instâncias, acolheram a pretensão e mandaram anular o registro, sob argumentos de segurança jurídica. Mas a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, felizmente, colocando o conteúdo sobre a forma, o amor sobre a autoridade e o utilitarismo, reconheceram que não se pode falar em falsidade ideológica num ato realizado de livre e espontânea vontade.
Com isso, a paternidade socioafetiva foi reconhecida.
“Em casos como o presente, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os artigos 1609 e 1610 do Código Civil de 2002”.
Ministro João Otávio de Noronha, relator
PS — Sim, eu sei que o título da postagem é brega de doer, mas não precisamos ser assim tão obtusos, precisamos?
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