sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Irreversibilidade da dispensa

Adeus às armasDispensa do serviço militar não pode ser reconsiderada

Dispensa do serviço militar obrigatório por excesso de contingente não pode ser confundida com adiamento de incorporação previsto para estudantes de medicina, segundo a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os desembargadores dispensaram um médico recém-formado de atender à exigência as Forças Armadas, que o convocaram a se apresentar ao serviço militar.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes, na época em que havia sido dispensado do serviço militar, o médico começava a cursar Medicina, mas sua dispensa não ocorreu com base na Lei 5.292/67, que prevê o adiamento de incorporação para estudantes da área de Saúde. Segundo o relator, os autos comprovaram que a dispensa ocorreu por excesso de contingente.
Após concluir o curso, o médico recebeu convocação das Forças Armadas para fazer exame físico e ingressar no serviço militar. Embora tenha informado à instituição que o convocou o real motivo da dispensa, mesmo assim foi obrigado a se apresentar.
Segundo o relator, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que não é possível exigir cumprimento de serviço militar de quem teve a dispensa declarada.

Apelação em Mandado de Segurança 2007.37.00.001291-2/MARevista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2008



Como franco opositor do serviço militar obrigatório, adorei a notícia. O precedente vai ser bom para essa turma aprender a fazer a parte civil do serviço.

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