Como somente a partir do nascimento com vida se pode falar em sujeito de direitos, era preciso esperar que a criança nascesse, a fim de propor ação de investigação de paternidade. Só depois de uma longa espera, devido à habitual lerdeza judiciária, quando os autos contivessem elementos seguros a apontar a paternidade, o juiz poderia conceder alimentos provisórios, devidos a partir da citação do réu. Muitas vezes, a tutela não era antecipada e o direito só era concedido na sentença. Mesmo sendo determinado o pagamento retroativo, sempre haveria um tempo — entre o parto e a citação do réu, que poderia ser adiada de má fé — no qual a criança ficaria desguarnecida.
Com a nova lei, os "indícios de paternidade" podem ser reconhecidos ainda na gestação, criando as condições para uma assistência desde esse momento tão delicado. É um balde de água gélida com pedaços pontiagudos de gelo numa legião de calhordas que sabem fazer o filho, mas fogem ao primeiro sinal de responsabilidade — uma raça pela qual tenho um ódio especial. Por conseguinte, adorei essa lei. É isso que se espera de um Direito comprometido com a realidade social do país.
Finalmente os nossos poderes Legislativo e Executivo se lembraram de fazer algo útil. A seguir, o texto na íntegra:
LEI N. 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2° Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Arts. 3° a 5º (VETADOS)
Art. 6° Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7° O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8° a 10 (VETADOS)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
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