terça-feira, 12 de junho de 2007

Empregado não precisa restituir despesas de tratamento médico

Dias atrás, um segurança de uma das lojas da empresa Líder Supermercados e Magazine LTDA. foi morto em serviço, por um assaltante. A postura da empresa teria sido de indiferença, o que mereceu críticas de comentarista aqui mesmo no blog. Embora seja um caso completamente diferente, veja-se o que acabou de decidir o Superior Tribunal de Justiça, declarando que as empresas têm uma obrigação natural de assistir os seus empregados:

Empresa que pagou tratamento médico de funcionário não será reembolsadaEx-funcionário da Empresas Reunidas BSM & Sotrel Ltda., não terá que reembolsar a empresa por ela ter arcado com seu tratamento médico. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que considerou o ato como uma obrigação natural, decorrente de um gesto de solidariedade da empresa, não cabendo a restituição do valor gasto.
Segundo o processo, em novembro de 1989, A.C.C. sofreu um infarto nas dependências da empresa. Como o seu caso era delicado, ele foi internado em um hospital particular na cidade de São Paulo. Por não dispor de recursos financeiros para arcar com a operação de salvamento que incluía transporte em avião de socorro (UTI do ar), internação, exames e despesas médicas, a empresa, em um ato humanitário, assumiu todas as despesas momentaneamente, para posterior restituição por A.C.C.
Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de que houve mera liberalidade da empresa em custear as despesas médicas de A.C.C. durante a vigência do contrato de trabalho. Além disso, não houve qualquer prova no sentido de que ele se comprometeu a reembolsar os valores gastos no tratamento.
Ao analisar a questão, o ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que a decisão não pode ser atacada por meio de recurso especial (Súmula 7), pois o Tribunal, ao analisar os fatos, identificou no gesto da empresa um ato de solidariedade.

Notícia oficial do sítio do STJ, referente ao Recurso Especial n. 401174.

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