quarta-feira, 13 de junho de 2007

STJ rejeita denúncia contra desembargador nepotista

STJ rejeita denúncia contra desembargador e oficia CNJ e Ministério PúblicoA Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, denúncia contra o desembargador José Jurandir de Lima, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, acusado de nepotismo por manter dois filhos empregados em seu gabinete. E determinou o envio de ofícios, devido à gravidade dos fatos, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério Público Federal. A Corte seguiu integralmente o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o desembargador José Jurandir e seus filhos Tássia Fabiana Barbosa de Lima e Bráulio Estefânio Barbosa de Lima por peculato e crime continuado (artigos 312, parágrafo 1º, e 71 do Código Penal). Segundo a denúncia, os filhos do desembargador seriam “funcionários fantasmas” e não prestariam serviço algum. Segundo a denúncia, Tássia Fabiana residiria em São Paulo, onde cursa Comunicação Social, e Bráulio Estefânio, mesmo morando em Cuiabá, cursaria Medicina, situação que exige horário integral dos seus alunos. Tássia, que foi contratada para trabalhar no gabinete do pai em 2003, passou os anos de 2004 e 2005 de licença para habilitação. Só que a licença só teria sido oficialmente concedida em 2005. Já Bráulio Estefânio, que entrou no gabinete em 2001 como agente de segurança, também obteve licença de qualificação. Em ambos os casos, eles só foram exonerados em fevereiro de 2006, pois o pai não permitiu que fosse comunicada a ausência ao Departamento de Pagamento Pessoal.
A defesa alegou que a denúncia era inepta por não descrever exatamente a participação de cada um, em especial do desembargador José Jurandir. Além disso, as provas colhidas não seriam válidas, já que a denúncia teria sido originada em uma carta anônima, que não tem credibilidade institucional. Segundo a defesa, os dois filhos do desembargador teriam desempenhado suas funções no gabinete mesmo antes de serem contratados.
Também foi alegado que a nomeação de ambos os filhos foi regular e que o Tribunal garantiria licenças para capacitação profissional. Além disso, a conduta seria atípica (não prevista ou que não se encaixa no tipo penal), por não configurar peculato. Não teria havido apropriação ou subtração de dinheiro público. A defesa afirmou que, se os fatos da denúncia fossem considerados peculato, a simples falta de um dia sem a comunicação à chefia também seria peculato. Por fim, destacou que o desembargador prestou 30 anos de bons serviços ao Judiciário, sendo detentor de vários títulos.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon não considerou a denúncia genérica, sendo perfeitamente adequada aos fatos. Entretanto a ministra não viu como enquadrar os fatos como peculato em qualquer um de seus tipos. “O funcionário público que se apropria dos salários que lhe são endereçados de forma lícita e não cumpre o dever de contraprestar os serviços comete grave, ou melhor gravíssima, falta funcional e administrativa, podendo configurar-se em ato de improbidade administrativa, mas não há tipicidade penal, muito menos sob a roupagem do peculato”, destacou. A ministra considerou os fatos da denúncia graves, lembrando que, além de Bráulio e Tássia, outro filho e a esposa do desembargador também trabalham no gabinete.
Por fim, a ministra decidiu que, pela gravidade dos fatos, o CNJ deveria ser notificado, recebendo a denúncia, sua própria decisão e a documentação pertinente. O Ministério Público do Mato Grosso também receberá uma cópia.

Não estou de todo conformado com essa decisão, unânime, da Corte Especial do STJ. Realmente, a conduta de nomear filhos para funções ou cargos comissionados, recebendo eles vencimentos por serviços que jamais prestaram, não cabe no tipo de peculato. A norma penal deve ser interpretada restritivamente. Resta, assim, a aplicabilidade da Lei n. 8.429, de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em caso de improbidade administrativa. No caso, o desembargador e/ou seus filhos podem perder os "bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, pagamento de multa civil de até três vezes o acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente (...) pelo prazo de 10 anos" (art. 12). Nesse meio tempo, pode haver a decretação de indisponibilidade dos bens.
Só que a própria lei menciona que essas sanções são independentes das penais. Ainda não me decidi, mas acredito que deve haver alguma incidência criminal no caso. Felizmente, a rejeição da denúncia não impede que novas investigações apurem a ocorrência de outro tipo penal, que permita o processamento do malfeitor.
O Judiciário não é mais o mesmo. Agora os picaretas, se não punidos prontamente, pelo menos são expostos. Infelizmente, para quem não tem vergonha na cara, exposição não vale nada. Espero que o castigo doa no bolso.

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