Confissão espontânea só serve de atenuante se autoria do delito for reconhecida em juízo
Pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação da atenuante da confissão espontânea só é admitida quando o acusado reconhece em juízo a autoria do delito. Por esse motivo, a Primeira Turma negou o benefício a Afonso César Braga, administrador da empresa Brasil Sul Passagens e Turismo Ltda.
A empresa teria adquirido dólares da firma Câmbio Del Este, sediada no Paraguai, sem o devido trânsito por banco habilitado a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou Braga por induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente, conforme dispõe o artigo 6º da Lei n. 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco). E também por efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover evasão de divisas do país, previsto no artigo 22.
No STJ, a defesa interpôs recurso especial sustentando que não teria havido conduta típica em razão da falta de dolo, já que o numerário foi devolvido à casa de câmbio, ante o cancelamento da operação. Alternativamente, pediu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que o réu não tenha admitido a eventual ilicitude, mas tenha reconhecido a ocorrência dos fatos.
O relator, ministro Gilson Dipp, não conheceu do recurso quanto ao pedido de exclusão de dolo da conduta, uma vez que não houve o preenchimento do requisito do pré-questionamento e a revisão da decisão acarretaria violação do enunciado da Súmula nº 7/STJ. Em relação ao pedido de aplicação de atenuante da confissão espontânea, o ministro Dipp conheceu parcialmente do recurso, mas negou-lhe provimento. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Em dia de azáfama e cansaço, fica difícil atualizar o blog. Para não faltar com os eventuais e gentis visitantes, vai ao menos uma interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça, como publicada no sítio institucional.
A bem da verdade, o julgado acima não apresenta nenhuma novidade. A atenuação da pena por motivo de confissão espontânea segue dois parâmetros: para os autores objetivistas, basta a simples confissão, quando idônea (livre de coações), pois ela representa efetiva colaboração com a Justiça, na medida em que permitirá a condenação do criminoso com menores ônus para demonstração de sua culpabilidade. Já para os subjetivistas, o que conta é a intenção do agente: a confissão só atenuaria a pena se o confitente agisse movido por arrependimento.
A jurisprudência se divide a respeito, mas predomina o entendimento objetivista. O julgado ora apresentado não destoa dessa concepção. Por meio dela, vê-se que o STJ não reconhece a confissão quando o agente admite o fato, mas nega a sua ilicitude. Faz sentido. É que nesse caso o Judiciário ainda terá que provar que o indivíduo agiu com dolo, ou seja, com a intenção de cometer o delito. Logo, não foi poupado desse trabalho todo.
Uma boa decisão, capaz de esclarecer as coisas para advogados espertos que, não conseguindo absolver seus constituintes, ainda pretendam beneficiá-los ao menos com uma pena menor, maliciosamente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário