terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Quae populo?

Antes do jogo, a principal via pública da cidade foi bloqueada porque torcedores protestavam contra o esgotamento dos ingressos. Depois do jogo, arruaça e vandalismo, com direito a depredação de automóveis particulares e de nada menos que 40 ônibus, numa cidade em que o transporte público é muito depauperado, apesar de caro.

E o futebol é a alegria do povo. Cumpre-me perguntar: que povo? E onde está a alegria, afinal?

Como sempre detestei futebol, para mim a coisa é simples: teve confusão, ficam proibidos os jogos, já que a sua realização incita a violência e danos de toda ordem. Mas é claro que uma ideia dessas não reúne mínimas condições de prosperar e o motivo nem é o futebol, mas o capitalismo: os setores que lucram fábulas com o universo esportivo não prescindiriam jamais, por tempo algum, de sua galinha dos ovos de ouro.

Vale lembrar, todavia, que desde 2003 temos a Lei n. 10.671, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor (e eu me pergunto se é realmente o torcedor quem merece ser defendido), cuja principal finalidade é a prevenção da violência nos esportes (art. 1º-A). Como entendo que a baderna constitui decisão isolada das cambadas, sem participação dos dirigentes esportivos, deixo de me ocupar das sanções legais previstas para estes. Contudo, destaco que a lei tratou de maneira específica sobre as torcidas organizadas, conhecidos aglomerados de vagabundos:


Art. 39-A.  A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.

Art. 39-B.  A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.


No entanto, se o tumulto não foi causado por uma torcida organizada, ainda resta a responsabilização criminal, a depender da demonstração da culpa individual, com todos os rigores e limitações do processo penal. A norma é esta:


Art. 41-B.  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

§ 1º  Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;
II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.

§ 2º  Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.

§ 3º  A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.  

§ 4º  Na conversão de pena prevista no § 2º, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada. 

§ 5º  Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2º.

Ainda estamos muito longe do espetáculo. E ainda mais longe, a perder de vista, da civilização.


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Texto do Estatuto do Torcedor, atualizado.

Um comentário:

Anônimo disse...

Os protestos surgem quando os ingressos são vendidos preferencialmente a cambistas ou quando as torcidas organizadas não recebem seus odiosos privilégios na distribuição dos ingressos e lugares. Onde prevalece a lógica (considerada justa, pelo menos, para o senso comum) do "quem chega primeiro, compra" e da compra de um número pequeno (até 5) de ingressos por pessoa, nenhuma baderna do tipo se instaura.