sexta-feira, 8 de março de 2013

Tecnicalidades da execução penal

A partir da sentença imposta ao ex-goleiro Bruno Fernandes, há algumas horas — e é sempre bom explicar um assunto, em sala de aula, usando um caso concreto e conhecido de todos; os alunos tendem a se interessar mais e se sentem mais confiantes em relação ao aprendizado , o blog Para entender Direito publicou uma postagem analisando a estranha afirmação, feita pelo defensor do réu, de que em menos de 3 anos este poderá progredir para o regime semiaberto.

Na postagem, analisam-se detalhadamente os procedimentos de cálculo do tempo de progressão de regime. Muito útil para os estudiosos da matéria, especialmente para os estudantes de Direito Penal II. De quebra, acabei ganhando uma explicação para a mania irritante que os desavisados possuem de gritar aos quatro ventos que, no regime semiaberto, o apenado fica livre durante o dia e apenas se recolhe para dormir, o que não verdade são características do regime aberto. Veja:

Juristas de São Paulo e Rio de Janeiro estão acostumados a verem o regime semiaberto como o momento em que o condenado passa a circular pelas ruas. Isso porque, nesses dois Estados, há poucas colônias (para cumprimento do regime semiaberto) e casas de albergados (para cumprimento do regime aberto). O condenado não pode ser prejudicado pela inação do Estado. Logo, a Justiça acaba concedendo a liberdade condicional. Na prática, o condenado vai do regime fechado direto para as ruas.
Como os brasileiros de certas regiões do país sofrem de um problema gravíssimo de egolatria e só enxergam os próprios umbigos, os juristas de lá acabaram tomando uma característica local (por sinal decorrente de falhas do sistema) como regra e se convenceram de que a coisa é como eles veem. Mas a verdade é que, no regime semiaberto, o apenado continua preso, apenas é transferido para uma casa penal cuja estrutura é menos opressiva, relaxando um pouco as regras de disciplina e adquirindo acesso, supostamente, a novas atividades para passar o tempo. Mas as saídas para o trabalho ou estudo externo dependem de condições específicas, previstas na Lei de Execução Penal, e que não se aplicam a todos indistintamente.

Critico o texto, no entanto, na parte em que faz esta afirmação: "Um dos pontos mais frustrantes para os estudantes de direito é que ele não é uma ciência exata."

Não duvido que muitos acadêmicos se sintam assim. A busca de segurança e solidez de respostas em âmbito acadêmico (e até fora dele) é uma inclinação das pessoas. Mas a ausência de exatidão não é um defeito do direito, como o texto dá a entender; ao contrário, é o que torna desafiante e belo. Se um conjunto de regras o mais das vezes artificiais fosse ainda por cima exato, o direito seria uma grande porcaria, chato ao extremo. Felizmente, essa exatidão nem sequer é possível.

Aliás, a exatidão não existe, como muitos pensam, nem nas ciências exatas. Estas também são muito mais ricas e variadas do que supõem as pessoas que abrem a boca para fazer comentários toscos como "direito não é matemática". Quer irritar a minha esposa? Diga uma bobagem dessas para ela.

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