terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Perda do mandato (2)

Segundo a assessoria de comunicação do Supremo Tribunal Federal, na ação penal sobre o escândalo do "mensalão" há quatro réus titulares de mandatos políticos, sendo três deputados federais e, o último, atual prefeito de um Município do interior do Paraná. Em relação a este, especificamente, haveria um consenso em torno da perda imediata do mandato, independentemente de qualquer providência posterior.
A diferença dele para os outros três é óbvia: o que segura os deputados federais é o art. 55, § 3º, da Constituição de 1988. Como não existe norma correlata em relação a prefeitos, não há como espernear: o acórdão condenatória transita em julgado e o mandato vai para o espaço.
Argumentar em termos de legem habemus é tão fácil quanto medíocre. Afinal, exatamente do mesmo modo que deputados federais, os prefeitos também se encontram inseridos num contexto de democracia representativa; também são mandatários do povo para o exercício de uma função pública. Como qualquer chefe do Poder Executivo, têm mais poder do que um parlamentar. Até mesmo sob o aspecto simbólico, o eleitor médio pode subestimar a importância de eleger um parlamentar, mas não age do mesmo modo em relação ao administrador de sua cidade, Estado ou país. Por conseguinte, se a questão é assegurar a soberania popular, respeitar o poder do voto e, mesmo, homenagear o princípio da independência dos poderes, então o mesmo tratamento deveria ser dado a todos os réus: ou a decisão do STF não basta à perda de nenhum dos quatro mandatos ou basta para todos.
Entender diferentemente nos joga de volta à questão de que tudo se resume a uma questão de norma particular. E não se diga que se trata de uma norma constitucional e que, por isso, não poderia ser questionada. Afinal, a Constituição brasileira conseguiu a proeza de, no mesmíssimo dispositivo, consagrar o princípio da intranscendência da pena e, imediatamente a seguir, autorizar que a perda de bens, como sanção criminal, pode atingir os herdeiros e sucessores do criminoso. Uma insanidade, mas está lá. Salta aos olhos, portanto, que o constituinte da década de 1980 não foi coerente e lúcido em todos os momentos.
Mantenho minha posição. Vamos ver se a controvérsia será dirimida amanhã, como previsto. E se for, vamos ver se o presidente da Câmara dos Deputados terá o topete de negar cumprimento à ordem do STF. Se o fizer, por respeito à Constituição e ao Estado Democrático de Direito, vou esperar que seja responsabilizado inclusive criminalmente por tão tresloucado gesto.

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