segunda-feira, 26 de maio de 2014

Sem mais galinhas no supremo terreiro

Há algumas semanas, nesta postagem, reclamei da atitude do Ministro Luiz Fux, que ao negar uma liminar em habeas corpus, manteve uma ação penal contra um homem acusado de furtar um galo e uma galinha, avaliados em 40 reais, os quais foram restituídos ao dono, eliminando qualquer possibilidade de dano.

Eis que o caso chegou ao fim. Julgando o Habeas Corpus n. 121.903, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicabilidade do princípio da insignificância e mandou trancar a ação penal. O detalhe: esse foi o voto do próprio relator, seguido pelos demais ministros, com exceção de Marco Aurélio, vencido, e Dias Toffoli, ausente. O relator foi quem deixou a ação penal correr por causa de questiúnculas formais.

Como o acórdão ainda não está disponível, segue a notícia do Consultor Jurídico:

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou, por maioria de votos, o encerramento de ação penal contra um homem acusado de roubar um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40, na cidade de Rochedo de Minas (MG). Ao analisar o mérito, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, entendeu que cabe a aplicação do princípio da insignificância.

Após indeferimento de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar. No STF, sustentou a aplicabilidade do princípio da bagatela, tendo em vista o pequeno valor do furto. Ressaltou, ainda, que os animais foram devolvidos. No mérito, pediu o reconhecimento da atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República afirmou que o suposto ladrão é réu primário e tem bons antecedentes. Argumentou ainda que “a lesão ao bem jurídico é inexpressiva, tratando-se de conduta que, pelo contexto em que praticado o delito, não se apresenta como socialmente perigosa”. 
Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Em suma, o STF até pode reconhecer que uma certa conduta não é penalmente desvaliosa. Mas mesmo com todos os debates a respeito, com toda a proclamada cultura jurídica dos senhores ministros, com toda a revalorização dos princípios, ainda é preciso que siga toda a tramitação processual para se chegar ao resultado óbvio (ou que deveria ser óbvio). Enquanto isso, o tempo e as energias da Procuradoria-Geral da República e da própria Corte Suprema deixam de ser empenhadas em coisa mais séria.

Que bom pelo resultado. Que pena por todo o resto.

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