segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Fianças nada leves

Instrumento utilizado com rigor em outros países, a fiança perdera boa parte de sua relevância no processo penal brasileiro. Isto porque a ordem constitucional trazida em 1988 consagrou uma série de princípios que, analisados em seu conjunto, reduzem os poderes do Estado frente às liberdades individuais, o chamado jus libertatis. Assim, ela antes podia ser aplicada para assegurar ao acusado o direito de responder solto a uma ação penal por delitos mais leves. Contudo, a partir do momento em que se intensificou o uso da liberdade provisória sem fiança, para crimes de maior gravidade, um problema estava instalado, inclusive no que tange à proporcionalidade das respostas penais.
Eis que surge a Lei n. 12.403, de 2011, destinada a evitar o uso desenfreado da prisão preventiva, por meio da adoção de outros recursos, dentre eles, justamente, a fiança, mas agora sob nova roupagem. A lei em apreço ampliou significativamente o elenco dos crimes afiançáveis, o que é benéfico aos acusados, mas em contrapartida aumentou os valores passíveis de imposição. Com isso, temos visto surgir uma nova conjuntura: o acusado pode responder ao processo em liberdade, mas para tanto precisará suportar um ônus econômico elevadíssimo.
É o que está acontecendo com o rapaz de 19 anos que, a bordo de um Camaro, envolveu-se numa sucessão de acidentes, deixando quatro feridos, um deles com muita gravidade (porque sofreu queimaduras em 85% ou 90% do corpo; bastariam 20% para que o caso fosse considerado de risco concreto de morte). O sinistro se deu em São Paulo, na última sexta-feira. A fiança foi arbitrada em 245 mil reais. Agora, a família tenta vender um imóvel e busca doações entre parentes e amigos para soltar o condutor.
Pelo estado do veículo, a conclusão óbvia é de excesso de velocidade, mas as investigações também apontam para direção sob embriaguez. Já se sabe que o garotão voltava de uma festa em uma boate. A bordo de uma máquina invejada por boa parte dos homens deste planeta, um brinquedo de 185 mil reais que ele possuía há apenas 5 dias, parece-me legítima a especulação de que ele abusou. Tudo bem que seja um garoto normal de 19 anos e não um assassino frio ou psicopata. Mas não há como minimizar o que ele fez.
Se entendi direito as reportagens, ele colidiu com um veículo e não parou. Adiante, atropelou duas mulheres e não parou. Finalmente, provocou uma colisão e somente aí, por circunstâncias alheias a sua vontade, o bólido parou. Mas não o motorista, que tentou se evadir e foi-se refugiar numa residência. Assim, objetivamente, considerando apenas os dados divulgados até o momento, o valor da fiança me parece justo.
Aguardemos as próximas notícias sobre o caso.

Acréscimo às 21h43
Nem foi tão difícil assim: a fiança já foi paga. O motorista já está em liberdade.

Acréscimo em 5.10.2011
Edson Roberto Domingues (55), a mais grave vítima do acidente, morreu ontem. Com 90% da superfície corporal queimados, a sobrevivência o deixaria em condições terríveis. O óbito era previsível e modifica as acusações contra o motorista: agora entra um homicídio. A briga entre dolo eventual e culpa consciente vai esquentar.

2 comentários:

Anônimo disse...

Coitadinho!!!

Serei também uma doadora para ajudar na sua fiança.

Olha, TODOS NÓS sabemos que dirigir alcoolizado pode trazer consequências seríssimas, se o fazemos, temos, então, que arcar com as mesmas.

Yúúúúúúúúúúdice, estou conseguindo abrir seu blog sem problemas, mas não consigo usar minha conta Google, tenho que postar como "Anônimo".

Ana Miranda.

Anônimo disse...

Yúdice, olha esta beleza de lei.

Diário Oficial Nº. 32008 de 28/09/2011

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

LEI N° 7.548, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011


Número de Publicação: 288122

Declara como integrante do patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a linguagem regional.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica reconhecido como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará a linguagem regional, nos termos do art. 286, da Constituição do Estado do Pará.

Art. 2° Integra-se ao patrimônio cultural imaterial do Estado do Pará a linguagem regional com as seguintes palavras:

I – pai d’ égua - (excelente);

II – égua – (vírgula do paraense, demonstra a emoção de cada intenção da frase);

III - “é-gu-a” – (poxa vida);

IV – levou o farelo – (se deu mal);

V - pitiú – (cheiro de característica do peixe);

VI – só-te-digo-vai! – (expressão usada pelas mães pra chamar atenção dos filhos, quando não às obedecem);

VII – te acoca – (te abaixa);

VIII – tuíra – (pele ressecada);

IX – mas-como-então? – (explique-me);

X – bora logo! – (se apresse).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 2011.

DEPUTADO MANOEL PIONEIRO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará



Agora os "nobres deputados" já podem cantar:

"INÚTIL... A GENTE SOMOS INÚTIL..."