quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Nova modalidade de tortura?

A Lei n. 9.455, de 1997, define os crimes de tortura. Uma das modalidades típicas consiste em constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa. A deputada federal Carmen Zanotto acabou de apresentar um projeto de lei que inclui mais uma hipótese nessa previsão: discriminação sexual. O objetivo é reagir à violência movida por homofobia.

A justificativa do projeto é a seguinte:

A Organização das Nações Unidas, em 1984, aprovou a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que foi adotada pelo Brasil em 1991, através do Decreto 40 de 15.02.1991.
Como continuidade, a Organização dos Estados Americanos, proclamou a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, que entrou em vigor no Brasil em 1989, através do Decreto 98.386 de 9.11.1989.
A Constituição de 1988 estabeleceu em seu art. 5º, inciso XLIII, os parâmetros a serem seguidos, dentre os quais destaca ser o crime de tortura inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
O conceito de “tortura” anteriormente era definido pelo art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, invocado para suprir a falta de tipificação do delito em questão, sem, porém, especificar seus elementos constitutivos.
Com a edição da Lei nº 9.455/97, foram estabelecidos seis tipos legais para tal crime, cujos núcleos incriminam as condutas de “constranger” e “submeter”, além de uma omissão própria, combinadas com o elemento normativo do sofrimento físico ou moral da vítima.
O Brasil é conhecido como um dos países em que há o maior número de assassinatos por orientação sexual. Há dados estatísticos de que a cada dois dias uma pessoa é assassinada no Brasil em função da sua orientação sexual.
Dados estatísticos, não são tão precisos, mostram a dificuldade em sua realização, tendo em vista que a cada dois dias uma pessoa é assassinada no Brasil em função de sua orientação sexual.
A alínea “c” do inciso I, art. da Lei de Tortura leva ao entendimento de que, para a configuração do crime de tortura, é necessário o sofrimento físico ou mental provocado na vítima, mediante violência ou grave ameaça, em razão da discriminação racial ou religiosa.
Tendo em vista o elevado índice de violência praticado contra a pessoa em decorrência da sua opção sexual, levando muitas vezes ao óbito da vítima apenas pelo fato de ela ser homossexual, transexual ou travesti, ou qualquer outra forma de opção sexual, faz-se necessário tipificar tal atitude discriminatória na Lei de Tortura.


Famosa por sua atuação na área, a ex-procuradora de justiça e hoje advogada Maria Berenice Dias se mostrou favorável à iniciativa, mas ponderou, com acerto, que o termo "discriminação sexual" é vago, não deixando claro que o objetivo é aumentar a proteção dos homossexuais. Deveras, nada como uma lei mal redigida para botar a perder a finalidade que se tinha quando de sua elaboração.

A caminhado do projeto está só no começo. O primeiro passo é o exame pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o que ainda não aconteceu. Aos interessados, tenham paciência.

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