quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Futuros crimes hediondos?

Conheça os tipos penais que podem se tornar crimes hediondos


Projeto do senador Wellington Dias (PT-PI) cria formas qualificadas para os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva e corrupção ativa (PLS 660/2011). O objetivo é estabelecer penas maiores quando essas condutas são praticadas por autoridades como chefes do Executivo, parlamentares e magistrados. Além disso, quando na forma qualificada, os crimes relacionados seriam considerados hediondos e passíveis de prisão temporária.
Conheça os tipos penais de que trata o projeto:

PECULATO
O crime de peculato, tipificado no Art. 312 do Código Penal, é caracterizado pela apropriação ou desvio de valor ou bem por funcionário público. No caso, o valor ou bem pode ser de origem pública ou particular, bastando que esteja em posse do funcionário em razão do cargo. Comete peculato, por exemplo, o funcionário público que desvia valores de contas de órgão público para contas particulares ou leva um equipamento do local de trabalho para uso particular em sua residência.

CONCUSSÃO
A concussão, definida no Art. 316 do Código Penal, ocorre quando um funcionário público exige vantagem indevida em função de seu cargo. A vantagem pode ser destinada ao próprio ou a outra pessoa. Exemplo de concussão é a exigência de quantia, por parte de autoridade policial, para não prender um particular. Também comete concussão o médico do sistema público de saúde que exige pagamento para prestar atendimento ao paciente. A concussão se distingue da corrupção passiva porque o funcionário público se encontra em condições de exigir, e não apenas solicitar, a vantagem indevida. Além disso, ao contrário do que costuma ocorrer no crime de corrupção, o particular em geral é vítima da conduta do funcionário público.

CORRUPÇÃO PASSIVA
De acordo com o Art. 317 do Código Penal, o funcionário público comete corrupção passiva quando solicita ou recebe vantagem indevida, em função de seu cargo. A caracterização da conduta também ocorre quando o funcionário simplesmente aceita promessa de vantagem. Deve-se ressaltar que a corrupção passiva independe do efetivo cumprimento do "acordo". O exemplo mais comum do crime é o do funcionário público que solicita ou aceita um valor para dar andamento a processo sob sua responsabilidade.

CORRUPÇÃO ATIVA
O crime de corrupção, definido no Art. 333 do Código Penal, é praticado pelo particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para que este pratique, deixe de praticar ou retarde ato de ofício. Havendo a oferta ou promessa, fica caracterizado o crime, independentemente da aceitação por parte do funcionário público. Um exemplo é o de um particular que oferece dinheiro a um fiscal ou autoridade policial para se livrar de uma multa.

Da Redação / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Minha opinião? Não espere que esses projetos sejam aprovados.

4 comentários:

Frederico Guerreiro disse...

Quando determinados tipos penais dolosos, cujas penas já não se mostram eficazes, sem surtir o efeito desejado de se frear o ímpeto ao crime correlato, aí se tem a necessidade de se majorar as penas, por advirem mais da deformação moral e ética que do desconhecimento de que a conduta incorre em infração.
Diferente é o caso em que se pode cometer um crime, não por vontade própria, mas pela culpa por causa de quem deveria ditar as regras, isto é, por falta de sinalização nesse sentido.
Também não espero que esse projeto seja aprovado, mas torço para que seja.

Anônimo disse...

Professor,

eu até acho que podem ser aprovados. Problema é que os "peraltas" continuarão a passar ilesos, como passam no atual status quo dos tipos penais acima relacionados. Rigor do augusto STF que o diga!

Ana Miranda disse...

Eh...eh...eh...

Primeiro você nos delicia com a notícia, depois deixa-nos sem esperanças, achando que os projetos não serão aprovados???

Que pena...

Mas, infelizmente, você está corretíssimo, sou obrigada a concordar com você.

Yúdice Andrade disse...

Eu também torço, Fred, mas apenas na lógica de que, se existem crimes hediondos, então que estes façam parte do elenco. No geral, nem sou favorável à existência dessa classificação.
No mais, a dureza da lei nunca impediu ninguém de delinquir e, no caso dessas espécies delitivas, pode-se esperar apenas o incremento da sofisticação com que esses safardanas atuam.

Quanto a isso, nenhuma dúvida, das 20h27.

É que eu já me cansei de comemorar certas notícias e quebrar a cara depois, Ana. A "Lei da Ficha Limpa" foi um exemplo recente e dos mais contundentes.