O estado de Minas Gerais foi
condenado a indenizar dois homens por prisão ilegal durante cinco dias.
Cada um deles receberá R$ 8 mil por danos morais, com juros e correção monetária. O Tribunal de
Justiça mineiro manteve a sentença que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado e o
constrangimento causado às vítimas. Além disso, foi identificada ofensa a Lei dos Juizados Especiais,
que define condições ilegítimas para a prisão em flagrante.
Cada um deles receberá R$ 8 mil por danos morais, com juros e correção monetária. O Tribunal de
Justiça mineiro manteve a sentença que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado e o
constrangimento causado às vítimas. Além disso, foi identificada ofensa a Lei dos Juizados Especiais,
que define condições ilegítimas para a prisão em flagrante.
De acordo com o processo, os autores da ação foram detidos
irregularmente pelo crime de receptação
de um cavalo às margens da rodovia BR-050, entre as cidades de Araguari e Uberlândia, no Triângulo
Mineiro. A dupla ficou sob custódia policial por cinco dias, entre 2 e 6 de junho de 2008. Eles entraram
com pedido de indenização de R$ 200 mil contra o Estado por danos morais e pelo prejuízo dos cinco
dias sem ir ao trabalho.
de um cavalo às margens da rodovia BR-050, entre as cidades de Araguari e Uberlândia, no Triângulo
Mineiro. A dupla ficou sob custódia policial por cinco dias, entre 2 e 6 de junho de 2008. Eles entraram
com pedido de indenização de R$ 200 mil contra o Estado por danos morais e pelo prejuízo dos cinco
dias sem ir ao trabalho.
A 1ª Vara Cível de Araguari reconheceu violação do artigo 69 da
Lei 9.099/1995, que afasta a prisão em
flagrante se o suspeito for encaminhado ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de
comparecer à unidade após auto de infração ter sido lavrado. Por ser delito de menor potencial ofensivo,
foi confirmada a privação de liberdade e consequente ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
flagrante se o suspeito for encaminhado ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de
comparecer à unidade após auto de infração ter sido lavrado. Por ser delito de menor potencial ofensivo,
foi confirmada a privação de liberdade e consequente ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Em recurso no TJ-MG, a Advocacia-Geral do Estado alegou que
deveria ser provada a extensão do dano
sofrido, para evitar o enriquecimento sem causa. O desembargador Washington Ferreira, porém, negou o
provimento do pedido e manteve a sentença de 1º grau.
sofrido, para evitar o enriquecimento sem causa. O desembargador Washington Ferreira, porém, negou o
provimento do pedido e manteve a sentença de 1º grau.
“Não se desconhece a realidade precária do sistema prisional
brasileiro, com o mínimo de investimento
por parte do poder público, sendo impossível a socialização dos detentos, que dividem um espaço mínimo,
em situação desumana, com superlotação nos presídios, sendo certo que um dia sequer nesta condição, corresponde a uma eternidade”, escreveu.
por parte do poder público, sendo impossível a socialização dos detentos, que dividem um espaço mínimo,
em situação desumana, com superlotação nos presídios, sendo certo que um dia sequer nesta condição, corresponde a uma eternidade”, escreveu.
O valor indenizatório era o principal questionamento do recurso.
Para o relator, a fixação do ressarcimento
está de acordo com os parâmetros do artigo 944 do Código Civil. Baseado em jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que destaca o caráter punitivo-pedagógico da indenização, Ferreira julgou procedente o
valor de R$ 8 mil para cada uma das vítimas. Para não onerar a Fazenda Pública e considerada a
complexidade da causa, o desembargador também considerou justo o valor de R$ 700 para os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Estado.
está de acordo com os parâmetros do artigo 944 do Código Civil. Baseado em jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que destaca o caráter punitivo-pedagógico da indenização, Ferreira julgou procedente o
valor de R$ 8 mil para cada uma das vítimas. Para não onerar a Fazenda Pública e considerada a
complexidade da causa, o desembargador também considerou justo o valor de R$ 700 para os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Estado.
Victor Vieira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2013
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