Sem tempo para dedicar ao blog, deixei passar a Lei n. 13.008, de 26 de junho último, que promoveu uma alteração no Código Penal (em vigor desde o dia 27, data de sua publicação).
Por meio dela, tenta-se resolver uma confusão: todo mundo já ouviu falar de contrabando, mas o leigo entende incorretamente de que se trata. O que o povo chama de contrabando, na verdade é descaminho, um delito de natureza tributária, consistente em um conjunto de condutas que se destinam a inviabilizar a cobrança de imposto devido sobre circulação de mercadoria. O contrabando, por sua vez, é a entrada ou saída, do território nacional, de mercadoria proibida.
Ambos os ilícitos eram previstos no mesmo art. 334 do Código Penal. A nova lei promoveu um desmembramento, deixando o descaminho onde estava e criando o art. 334-A para tratar exclusivamente do contrabando. Não há inovações relevantes quanto ao conteúdo, senão o desmembramento das condutas típicas e ajustes na redação do dispositivo inserido.
Mas o legislador não perderia a chance de dar uma incrementadazinha no espírito punitivista. Assim, a pena do descaminho permaneceu inalterada (1 a 4 anos de reclusão), mas a do contrabando aumentou para 2 a 5 anos de reclusão. Só para não perder a viagem, claro.
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