terça-feira, 28 de agosto de 2012

Dosimetria no processo do "mensalão"

Na semana passada, fui surpreendido por um aluno com a pergunta: quem vai elaborar a dosimetria em relação aos réus condenados no processo do "mensalão"?
A pergunta me surpreendeu porque, após 10 anos trabalhando em um tribunal estadual, por onde naturalmente também tramitam ações penais de competência originária, e tendo eu mesmo por causa disso redigido votos em ações penais e elaborado a dosimetria da pena, nunca me ocorreu que o procedimento pudesse ser outro que não o relator do processo elaborar a dosimetria e ela ser objeto de deliberação pelo colegiado, exatamente como as demais partes do voto. Mas de repente me dei conta de que o Supremo Tribunal Federal tem as suas peculiaridades, portanto não me atrevi a fornecer uma resposta categórica. Melhor me pareceu examinar o regimento interno daquela corte e consultar votos proferidos em ações penais, que tenham redundado em condenação.
Era como eu pensava. O regimento interno do STF não contém nenhuma regra específica sobre dosimetria, o que só reforça o óbvio: compete ao relator propô-la e ao colegiado deliberar.
Para dar um único exemplo, recorro à Ação Penal n. 516/DF, na qual o presidente da corte e relator do feito, Min. Carlos Ayres Britto, ao proclamar o resultado, declarou: "Quanto à condenação do primeiro réu (...) a decisão foi unânime, assim como unânime foi a decisão da Corte quanto à absolvição da segunda ré (...). Bem, quanto à dosimetria da pena, prevaleceu o voto do Relator, bem como prevaleceu o seu voto no que toca ao cumprimento do regime."
Examinando o inteiro teor do julgado, observa-se que na parte final do voto aparece a dosimetria e todas as decisões consectárias, seguindo-se um interessante debate entre os demais ministros, que torna as deliberações verdadeiramente o produto de um consenso.
Em suma, confirmada a impressão inicial.

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