sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Reforma do Código Penal XXX: a quantidade de patas

O advogado capixaba Fabrício Oliveira escreveu uma crítica ácida e inteligente a uma das propostas do projeto de novo Código Penal. Trata-se da tipificação da figura de omissão de socorro em relação a animais (art. 394), que teria esta redação:
Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena — prisão, de um a quatro anos.
Além de destacar aspectos técnicos, a crítica tem como principal fundamento o fato de que a omissão de socorro tradicional, isto é, tendo seres humanos como vítimas, permanecerá com a mesma pena cominada atualmente, de 1 a 6 meses de prisão ou multa. Em termos objetivos, ignorar um gatinho preso na caixa de roda de um automóvel passaria a ser muito mais grave do que virar a cara para uma criança ferida e sozinha em plena rua.
Dia desses, vi a professora de Direito Penal Janaína Paschoal criticando o mesmo ponto. Ela disse algo irrespondível: que se uma pessoa visse uma criança e um animal em dificuldades e decidisse com base na razão e no coração, salvaria a criança; mas se consultasse o Código Penal, salvaria o bicho.
Está dífícil desmentir as razões dos dois críticos. Com isso, os defeitos do anteprojeto vão se avolumando, mesmo sendo ele, no geral, merecedor de elogios. Mas a Parte Especial precisa de grandes e profundas reflexões. Antes que novos males se consumem, bicho.

Um comentário:

Anônimo disse...

E agora, professor?
Suellen Resende