Coube então à Comissão Mista de Consolidação de Leis e Regulamentação de Dispositivos Constitucionais a tarefa de propor um projeto de lei regulamentando o tema. Naquele momento, pensei comigo: "Pronto: mais alguns anos de omissão criminosa".
Confesso que, com imensa surpresa, soube que a tal comissão aprovou o texto do projeto de lei ontem, em pouco mais de quatro meses. Com isso, a PEC poderá finalmente ser votada. Será que agora a coisa vai? Acho que sim. Mas não se engane: nossos valorosos congressistas estão mais uma vez aplicando a prática de dar os aneis para conservar os dedos. A aprovação da PEC será anunciada com todo o estardalhaço, para mostrar o compromisso da classe política com a justiça social no campo. A mídia, sempre atrelada a quem pode lhe render mais dinheiro, p. ex. através de contratos de publicidade, divulgará essa perspectiva. Mas o povo não saberá que o ouro é de tolo e a vitória, de Pirro.
Depois de supostos debates, a comissão definiu trabalho escravo com base nos seguintes parâmetros:
- "submissão a trabalho forçado, exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, ou que se conclui da maneira involuntária, ou com restrição da liberdade pessoal"
- "submissão a jornada exaustiva, quer sujeitando o trabalhador a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto"
- "cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho"
- "manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho"
- "restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com empregador ou preposto"
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Você realmente acha que essa tragédia vai acabar? Não com os métodos que vêm sendo empregados. |
A malinagem começa a ser percebida pelo fato de que a comissão passou esses meses todos trabalhando para chegar a uma redação que, no final das contas, é apenas um aprimoramento sutil do texto que já define o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.803, de 2003). Dez anos após a aludida lei, não se avançou na matéria e, inclusive, foram mantidos equívocos conhecidos, como a previsão de que só há ilicitude se a vigilância no local de trabalho for ostensiva, brecha deixada para que os exploradores possam ficar impunes, em caso de vigilância dissimulada. E isto em tempos de popularização da tecnologia e expansão do trabalho escravo urbano.
Seja como for, o que é ruim na origem não tem como se salvar. Sempre em nome da segurança — rectius: da proteção dos escravizadores —, foram engendrados três mecanismos propensos a esvaziar a eficácia da norma.
O primeiro é a previsão de que a expropriação das terras somente pode ocorrer quando a exploração do trabalho escravo for realizada diretamente pelo proprietário das terras. Em princípio, esta ressalva faz todo o sentido, evitando que um inocente seja punido por atos de terceiros. Os parlamentares se lembraram de resguardar o proprietário que, estando distante, não sabe que seus prepostos perversos estão escravizando pessoas sem a sua ordem e conhecimento.
O que os parlamentares fizeram questão de esquecer foi nada menos que a realidade. Dentre as muitas formas de assegurar a própria impunidade, está a ação de atribuir a responsabilidade aos administradores das fazendas. Por meio de uma cadeia de comando, tenta-se dificultar a apuração de responsabilidades, sabendo-se que, na dúvida, os acusados serão inocentados. Insuficiência de provas. Assim, o dono não sabe o que faz o seu gerente; o gerente não sabe o que faz o capataz; o capataz não sabe o que fizeram os empregados enfurnados no mato no meio dos trabalhadores. O argumento é sempre o mesmo: o local do trabalho era distante da sede da fazenda e de difícil acesso. Eu não ia lá e por isso não sabia o que se passava. Resultado: absolvição.
Para conhecer essa tese defensória, os congressistas não precisavam sequer sair do prédio: há uns tantos deputados e senadores acusados de escravizar seres humanos e eles se defenderam exatamente assim. Mas, curiosamente, ninguém se lembrou de pensar em procedimentos de segurança em favor das vítimas.
O segundo estratagema é o condicionamento da exploração a uma sentença penal condenatória. Originalmente, a ideia era permitir a expropriação a partir da constatação do fato em si do trabalho em condições análogas à escravidão. Assim, uma diligência do Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho seria suficiente. Afinal, é um meio idôneo de prova. Mas os advogados internos dos exploradores trataram de condicionar a medida ao reconhecimento de crime, não do fato em si. E aí surgem todos os condicionamentos próprios do processo penal, inclusive a absolvição por falta de provas e especialmente a prescrição.
Com sua pena máxima cominada em 8 anos de reclusão (há duas hipóteses de majoração), a prescrição se dá em 12. Mas se o acusado for maior de 70 anos, o prazo é reduzido pela metade. No judiciário brasileiro, arrastar um processo por mais de 6 anos é trivial, ainda mais para quem conta com bons advogados. Mas essa é a situação considerada a pena máxima. Digamos que o acusado seja condenado à pena mínima, módicos 2 anos de reclusão: prescrição em 4. Nem precisa reduzir à metade para vê-la aparecer. As terras permanecerão nas mesmas mãos, para mais alguns anos de exploração. Afinal, o direito de propriedade é sagrado.
O último malfeito, consequência imediata do tópico anterior, é postergar a expropriação para depois do trânsito em julgado da dita sentença penal condenatória. Embora seja uma medida previsível, traz como efeito prático a impossibilidade de iniciar o procedimento expropriatório durante longos anos, tempo suficiente para que, através da prescrição ou eventuais outras hipóteses, a sentença não transite em julgado e a impunidade seja assegurada, com base na lei.
Estas considerações nada têm de inéditas. São até bastante conhecidas. Só os congressistas é que parecem não ter conhecimento delas. E, certamente, não se importam.
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