sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

A caçula dentre as leis brasileiras, neste momento, é a de n. 12.529, de 30.11.2011, publicada ontem e objeto de retificação hoje (estritamente quanto às assinaturas), cuja vigência se dará dentro de 180 dias. Trata-se de uma lei do jeito que brasileiro gosta: longa, complicada, repleta de conceitos e detalhes, instituidora de órgãos públicos que ensejarão diversos cargos (além da ampla possibilidade de locupletamento em razão deles, tendo em vista a matéria) e redigida de maneira a provocar dúvidas.

Muito em síntese (quem disse que eu tive paciência e tempo para ler tudo?), o objetivo da lei é estruturar um tal de Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), além de prevenir e reprimir infrações contra a ordem econômica, que nos termos da Constituição de 1988 deve reger-se pela livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade (ahahahahahahahah!!!), defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

O SBDC é composto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, mas o CADE, sozinho, é composto por um tal Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, por uma Superintendência-Geral e por um Departamento de Estudos Econômicos. É aí que os apaniguados vão bamburrar por meio da nomeação para os cargos. Imagine um sujeito com o poder de julgar questões como a fusão entre duas empresas imensas (para citar exemplos concretos, VARIG e TAM, Sadia e Perdigão, a hoje AMBEV, etc.). Será que ele sofrerá assédio dos empresários e lobistas?

A lei, é claro, também envereda por matéria penal, instituindo uma nova modalidade do crime de advocacia administrativa, consistente na conduta do ex-presidente ou ex-conselheiro do tribunal que, em menos de 120 dias do afastamento do cargo, represente pessoa física ou jurídica com interesse no SBDC. Notaram como o prazo é curtinho?

Existe um título inteiro destinado às infrações contra a ordem econômica, passíveis de punições (indevidamente chamadas de "penas", o que induz a erro pela confusão com o direito penal) como multas (algumas bem radicais), obrigações de fazer, proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de certos tipos de licitação, intervenções sobre a própria existência da empresa ou seu controle societário e proibição de comércio, dentre outras.

Até já me cansei. Estudiosos do direito econômico, consumidor, empresarial, processo civil e outros, mãos à obra.

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