quarta-feira, 29 de maio de 2013

O caso dos alunos da USP

Processo nº: 0023563-10.2011.8.26.0011
Classe - Assunto Inquérito Policial - Quadrilha ou Bando
Autor: Justiça Pública
Indiciado: (...)

Vistos.
Trata-se de ação penal movida contra (...) e outros por infração ao artigo 163, parágrafo único, III, por três vezes, artigo 253, artigo 288 e artigo 330, todos do Código Penal, c.c. o artigo 65, “ caput”, da Lei nº 9.605/98, nos termos dos artigos 29, “ caput”, e 69, ambos do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Devo consignar, inicialmente, que a descrição feita na denúncia, bem como o noticiado nos meios de comunicação, dão conta de que o protesto realizado pelos alunos da USP, longe de representar um legítimo direito de expressão ou contestação, descambou para excessos, constrangimento, atos de vandalismo e quebra de legalidade.
Assim, a instauração de um procedimento criminal foi válida, para apurar eventuais práticas delitivas.
A presente denúncia, porém, contém impropriedades, que impedem tenha curso a persecução criminal, sob pena de se incorrer em arbitrariedade distinta, e igualmente censurável, de se processar uma gama
aleatória de pessoas sem especificar as ações que cada uma tenha, efetivamente, realizado.
O direito penal, exceto nos regimes de exceção, não compactua com acusações genéricas, que acabam por inviabilizar, muitas vezes, o pleno exercício do direito de defesa.
É preciso que o acusado saiba, expressamente, não só as acusações que lhe são imputadas, mas qual a conduta que ele, em particular, teria desenvolvido, permitindo, a um, contrapor-se adequadamente as afirmações que lhe recaem, e, a dois, afastar os aventados enquadramentos típicos.
Afirmar, com respeito a setenta réus, que todos praticaram ou aderiram a conduta dos que depredaram as viaturas policiais, ou guardavam artefatos explosivos e bombas caseiras, recai no campo das ilações, por quem ignora ou não mais se lembra da sistemática de funcionamento das manifestações estudantis.
Muitos ali certamente estavam para, apenas, manifestarem sua indignação, que não é objeto no momento de apreciação se certa ou errada. Rotular a todos, sem distinção, como agentes ou co-partícipes que concorreram para eclosão dos lamentáveis eventos, sem que se indique o que, individualmente, fizeram, é temerário, injusto e afronta aos princípios jurídicos que norteiam o direito penal, inclusive o que veda a responsabilização objetiva.
Prova maior do exagero e sanha punitiva que se entrevê na denúncia é a imputação do crime de quadrilha, como se os setenta estudantes em questão tivessem-se associado, de maneira estável e permanente, para praticarem crimes, quando à evidência sua reunião foi ocasional, informal e pontual, em um contexto crítico bem definido.
Isso posto, indefiro a denúncia contra (...) e outros, com fundamento no artigo 395, I e II, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
São Paulo, 27 de maio de 2013.


Antonio Carlos de Campos Machado Junior
Juiz de Direito

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