terça-feira, 9 de julho de 2013

Direito à convivência familiar

A Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 2, projeto de lei (PL 2785/2001, de autoria do Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos e Secretaria de Políticas para as Mulheres) que favorece a convivência de crianças e adolescentes com seus pais, caso estes se encontrem presos. O projeto tramitou em caráter conclusivo (apenas pelas comissões técnicas, sem a necessidade de aprovação em plenário), merecendo a acolhida das comissões de Constituição e Justiça, Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Seguridade Social e Família. Segue, agora, para o Senado.

O projeto faz acréscimos ao Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 19, p. ex., que dispõe sobre o direito do menor de "ser criado e educado no seio da sua família" e, caso em família substituta, assegura "a convivência familiar e comunitária", ganha um novo parágrafo, que garante essa convivência "com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de  acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial".

O art. 23 determina que "a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar" e já prevê a inclusão da família em "programas oficiais de auxílio". Ganha um novo parágrafo determinando que "a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha".

São feitas mudanças, também, no procedimento legal de perda ou suspensão do poder familiar. A justificativa da proposição menciona:
(...) 2. A presente iniciativa surgiu a partir da realidade enfrentada por mães privadas de sua liberdade em relação ao exercício de seu poder familiar. Como possíveis causas da quebra dos laços familiares da pessoa presa, podemos apontar a dificuldade do acesso à Justiça e a ausência de legislação que promova e garanta, efetivamente, condições para manutenção dos vínculos afetivos entre pais e filhos.
3. Destaca-se que muitos pais e mães são destituídos do poder familiar quando presos, em razão de desconhecerem o processo de destituição desse poder, o que implica não somente violação ao direito de defesa constitucionalmente estabelecido, como também, a condenação a uma sobrepena.
4. Nesse contexto, o projeto ora proposto tem como objetivo ampliar as condições para assegurar o acesso à Justiça aos pais e mães em privação de liberdade, garantindo a eles a citação pessoal, o direito de solicitar a assistência jurídica gratuita e de comparecer à audiência que discutirá a destituição do poder familiar.
5. A proposta contribui para a reinserção social dos pais em privação de liberdade, na medida em que mantém os seus vínculos familiares, ao assegurar a seus filhos, desde que crianças e adolescentes, o direito a visitas periódicas.
6. O conjunto de direitos trazidos pela propositura é relevante para o sistema carcerário brasileiro, pois fortalece as relações familiares através das visitas e aprimora o direito de defesa do poder familiar, permitindo a continuidade do vínculo entre pais e filhos, mesmo quando os primeiros encontram-se privados de sua liberdade.
Quando há possibilidade de (res)socialização do preso, o desejo de retornar à família é um dos incentivos mais poderosos que existem, sobretudo em se tratando de mulheres (lamentável reconhecer que os homens renunciam com muita facilidade a suas famílias, a menos que delas dependam). Além disso, a proposta é centrada nos superiores interesses dos filhos, que devem ser preservados, quanto possível, das consequências danosas de um crime não praticado por eles.

Boa iniciativa. Espero que seja logo aprovada pelo Senado.

Fontes: 

4 comentários:

Anônimo disse...

Yudice, corcordo com vc quanto ao fato que as mães presidiárias não abandonam os filhos, no entanto, vejo a medida com ressalvas, pois ocmo profissional da área constato que muitas são condenadas por tráfico de drogas, representam a 2ª ou 3ª geração da família envolvida com esse tipo de crime. Alem disso, o ECA determina que as crianças sejam criadas em ambientes livres de pessoa depedentes químicas. portanto, com mais rigor, deve ser evitada a convivência com quem pratica o comercio ilícito, que uma vez presas, passsam o legado do tráfico aos filhos e esse ciclo nunca se quebra. Quero acreditar que a iniciativa teve boas intenções, mas na minha opinião não contempla o superior interesse da criança e do adolescente de ser criado num ambiente familiar seguro que proporcione o pleno desenvolvimento de suas potencialidades enquanto ser huimano e não como reserva de mercado do tráfico.

Yúdice Andrade disse...

Curioso, das 17h47, que hoje mesmo trabalhei em um habeas corpus em que o argumento era justamente esse: a paciente, acusada de ser uma grande traficante, alega como uma das razões para ser liberada o fato de ser mãe de três crianças pequenas. Ponderamos que, no contexto, isso poderia até não ser bom para as crianças.
Considero sua ressalva muito pertinente, mas acho que ela não desmerece o projeto de lei. A questão é dispor de mecanismos legais para agir, mas isso não significa que a medida será aplicada em todo e qualquer caso. É como os outros benefícios de execução penal, p. ex. a progressão de regime: o fato de haver essa previsão não implica em que o apenado X irá, necessariamente, progredir um dia.
No caso, deve haver a previsão de convivência familiar, mas nos casos em que tal situação se revele nociva aos interesses do menor, o contato será impedido. Creio que os juízes agiriam dessa forma, sem maiores dificuldades ou surpresas.
Espero contar com suas bem informadas opiniões em outros momentos. Obrigado.

Anônimo disse...

Yúdice, quem vai se posicionar sobre o direito à convivência familiar, o juizo da execução ou o juizo da infância e juventude? Porque tenho certeza que na Vara da Infância será feito um estudo psicossocial para averiguar se a medida atende ao melhor interesse da criança e do adolescente e não do apenado. As Varas de Execução do Estado dispõem do suporte técnico ou as sentenças vão ser apenas na letra fria da lei? POis é, eu já atuei em casos que o pai biológico, cumprindo prisão por tráfico, ameaçava a guardiã do seu próprio filho porque ela não deixava o menino ser "aviãozinho", resultado: o menino foi acolhido em abrigo porque a guardiã não aguentou a pressão e nenhum parente queria ficar com o garoto. Pois é, as pessoas pensam que as maiores crueldades estão estampadas nas páginas policiais.....

Yúdice Andrade disse...

De acordo com a redação proposta ao art. 19, § 4º, do ECA, a visita pode ser pedida diretamente à instituição de acolhimento (hipótese em que o adolescente é o que está segregado), independentemente de autorização judicial.
Na hipótese inversa, subentende-se que o pedido deverá ser feito à vara de execução penal. Estas varas sempre são compostas por uma equipe multidisciplinar, à semelhança do que ocorre nas varas de infância. Há psicólogos e assistentes sociais atuando.
O objetivo da nova lei é, justamente, forçar o poder público a criar a infraestrutura necessária para dar conta dessa nova demanda. Espero que funcione. É a única forma de combater os abusos, embora a realidade esteja aí para provar que nenhum sistema estará isento de riscos ou falhas.