terça-feira, 22 de maio de 2012

Reforma do Código Penal XVI: corrupção privada e informática

Nos últimos dias, a comissão de reforma do Código Penal aprovou novidades em dois campos distintos.
No primeiro caso, poderemos ver o nascimento de um conceito inédito no Direito brasileiro: o de corrupção ativa e passiva entre particulares. Até hoje, a corrupção só é criminalizada no país como prática que envolva agentes públicos, mas a proposta alcança situações como a de "funcionário ou executivo encarregado das compras numa empresa, por exemplo, [que] só admite determinado fornecedor porque recebe propina". O fundamento da proposição é a Convenção da ONU sobre o Combate à Corrupção e a legislação de países como Itália, Espanha, França, Alemanha e Inglaterra. O texto seria este:

Exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como representante de empresa ou instituição privada, para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida para favorecer a si ou a terceiro, a fim de realizar ou omitir ato inerente a suas atribuições.
Pena 1 a 4 anos de prisão, e multa.


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A segunda novidade é a criação de um título sobre crimes contra a inviolabilidade do sistema informático, considerado "mais abrangente do que o projeto de lei que recentemente passou pela Câmara dos Deputados", que introduz os conceitos de dados de tráfico, provedor de serviços, sistema informativo, dentre outros. Para a felicidade da Carolina Dieckmann, o simples acesso não autorizado a um sistema informático já constituirá delito, mesmo que sem prejuízo efetivo à vítima. A pena sugerida é de 6 meses a 1 ano de prisão, ou multa, aumentada de sexto a um terço, em caso de prejuízo econômico. E eu pergunto: e os prejuízos morais?

E os falsos perfis (modinha em redes sociais) virarão modalidade de falsidade ideológica, porém com uma pena inferior a do atual art. 299 do Código Penal: de 6 meses a 2 anos de prisão, com aumento de um terço a metade se cometida por sistema informático ou rede social.

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