segunda-feira, 14 de maio de 2012

Reforma do Código Penal XII: assuntos da semana passada

Durante a semana que passou, ministrei aulas para minhas turmas de Direito Penal II tratando sobre concurso de crimes (dentre eles, o crime continuado) e o limite máximo de cumprimento das penas, em 30 anos. E mencionei que a comissão de reforma do Código Penal ainda não havia deliberado a respeito. Pois deliberou, na sexta-feira, e a notícia foi divulgada no site do Senado às 19h39, quando eu já estava em plena aula e, por isso, não pude tomar conhecimento das novidades. Mas eis as propostas:
  • Sobre o crime continuado, diz a matéria que, em casos de estupro ou delitos que provoquem morte de pessoas, o benefício não poderá mais ser aplicado, devendo-se somar as penas de cada crime. Eu ficaria mais à vontade se conhecesse o texto exato da proposta, pois a redação jornalística pode induzir a algum erro. Mas se a continuidade delitiva fosse eliminada dos crimes com violência contra a pessoa, seria justo.
  • Confirmou-se que a comissão não pretende elevar o máximo de prisão a cumprir, exceto em uma hipótese: a de o detento praticar novo delito, já no cumprimento de sua pena. Esta situação provoca, hoje, consequências importantes, reajustando o tempo máximo em que o indivíduo pode ficar preso (nova unificação da pena), mas ainda se baseando no limite de 30 anos. Pela nova regra, especificamente neste caso, o teto subiria para 40 anos. Também me parece justo. Vale lembrar, contudo, que neste caso as penas máximas cominadas aos delitos permaneceriam em 30 anos. E lembrar, mais ainda, que a deliberação dos juristas é meramente provisória: o martelo será batido, mesmo, no Congresso Nacional.
  • Outras deliberações dizem respeito à criminalização das milícias e à extinção do livramento condicional. O apenado dependerá tão somente da progressão de regime, notadamente da passagem para o regime aberto. Admito que esta última me pegou de surpresa, mas se o novo sistema for bem concebido, pode até ser melhor. Afinal, como digo aos meus alunos, o sistema progressivo se baseia na ideia de que o apenado deve recobrar sua liberdade aos poucos. Todavia, a legislação brasileira permite, hoje, ao menos em tese, que um preso que nunca progrediu possa obter livramento condicional, ou seja, passe de uma prisão fechada diretamente à liberdade, o que não deveria ocorrer.
Face ao uso do blog como ferramenta pedagógica, peço desculpas aos não iniciados em Direito Penal, que talvez não entendam lhufas do que escrevi acima.

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