sexta-feira, 17 de junho de 2011

Prescritos?

Recentemente, dois casos criminais de enorme repercussão no país geraram pedidos, dos advogados de defesa, no sentido de que fosse declarada a prescrição. Como dei aula sobre esse assunto há poucos dias, chegaram-me alguns questionamentos.
Antes de mais nada, devo destacar minha relutância em me manifestar sobre aspectos específicos de processos reais porque, não conhecendo detalhes dos autos, posso fazer afirmações equivocadas. Assim, ponho em relevo desde logo a ausência de maiores informações e, até onde posso me arriscar, destaco o seguinte:

1. Caso Pimenta Neves
A defesa alegou que a punibilidade do jornalista está extinta, pela prescrição, porque ele é maior de 70 anos e, por isso, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade. Com efeito, o art. 115 do Código Penal concede essa benesse aos maiores de 70. Todavia, o prazo prescricional não é contado de forma linear: ele se sujeita a interrupções, por motivos discriminados no art. 117 daquele mesmo diploma. E toda vez que um prazo é interrompido, ele começa a ser contado novamente do começo.
A última hipótese de interrupção do prazo prescricional, neste caso, foi a condenação do réu, em 5.5.2006. Depois disso, a pena foi reduzida em grau de recurso para 15 anos, o que transitou em julgado. Penas de 15 anos prescrevem em 20. Mesmo com a redução pela metade, teríamos 10 anos, contados da data da condenação. Por conseguinte, a prescrição se daria somente em 4.5.2016.
Esgotados os recursos perante o Supremo Tribunal Federal, o jornalista foi preso em 25 de maio último. O início do cumprimento da pena também interrompe a prescrição. Em suma, a menos que haja no processo algum detalhe extraordinário do qual não tenho conhecimento, a pretensão de ver declarada a prescrição é mero jus sperniandi.

2. Caso Edmundo
O jogador que não sabia bem a diferença entre futebol e vale-tudo dirigia embriagado numa noite de 1995 e provocou um acidente, matando três pessoas e ferindo outras três. Com isso, gerou seis delitos, metade de homicídio culposo, metade de lesão corporal culposa. O acidente ocorreu dois anos de entrar em vigor o atual Código de Trânsito.
Procurando na Internet as datas corretas dos fatos do processo, acabei me deparando com uma aula detalhada do Prof. Luiz Flávio Gomes sobre este caso específico. Como se trata de um caso mais complexo, porque envolve o tema do concurso de crimes, achei melhor me locupletar das lições do mestre. Clicando aqui, você poderá assistir ao vídeo dessa aula e entender o caso. Mas vou logo avisando que, a despeito da grande preocupação do professor em ser didático, os não iniciados em Direito Penal podem não entender tudo o que ele diz.
LFG também faz a ressalva de que não examinou os autos, mas falando em tese manifesta seu convencimento de que houve prescrição, sim. E com isso, o caso Edmundo se torna um símbolo de impunidade pior do que o de Pimenta Neves. Uma vergonha, típica dos endinheirados que podem pagar bons advogados e fugir de suas responsabilidades. E ainda tem gente que prestigia um cretino desses.

PS O juiz do caso Edmundo entende que não houve prescrição.

2 comentários:

Ana Miranda disse...

Legal, hoje vou começar minha listinha de pessoas que quero banir da face da terra, aí, se eu viver até os 70 anos, começo a eliminá-las...
Quanto ao jogadorzinho, ah, que peninha, ele estava chorando???
Com certeza, as famílias e amigos das pessoas que ele matou, não choraram...
O bom de ser leiga no assunto é que se pode ficar revoltada à vontade...

Yúdice Andrade disse...

Não é tão simples assim, Ana: é preciso enrolar o processo o suficiente, para que os 10 anos se passem. Vale lembrar que a lei foi alterada e, em alguma medida, o processo agora está mais rápido.