quinta-feira, 30 de junho de 2011

Remição da pena pelo estudo

Remição (pelo amor de Deus, escreve-se com ç!!!) é o abatimento de uma parte da pena como retribuição pelo trabalho desenvolvido pelo preso. É um mecanismo para estimulá-lo a ocupações úteis e à disciplina, estratégias que se acredita serem capazes de ressocializar aquele que violou a lei penal. No sistema brasileiro, a regra é abater um dia de pena para cada três dias trabalhados. Munido de uma certidão carcerária que comprove o efetivo exercício do trabalho, o interessado pode pleitear a remição ao juiz da execução penal.
Por razões lógicas e também principiológicas, muitos defendem que o preso tenha direito à remição também pelo estudo. Não havia previsão legal para isso, mas como negar que a educação é um instrumento muito mais poderoso de (res)socialização do que o exercício de atividades laborais que, muitas vezes, são meramente braçais? Atento a isso, finalmente, o legislador brasileiro sanou a omissão e, a partir de hoje, a Lei n. 12.433, de 29.6.2001, passa a prever expressamente o direito.
Agora, a Lei de Execução Penal passa a estatuir o seguinte:

“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)

A lei prevê, ainda, que a prática de falta grave provocará a perda de, no máximo, um terço do tempo remido (e não mais de todo o tempo remido, como antes) e que o condenado pode ser autorizado a estudar fora da casa penal.
Confesso que fiquei surpreso, porque a lei não se limitou a incluir um direito que já vinha sendo, aqui e ali, admitido; ela realmente foi sensata em seus termos e teve a preocupação em ser mais benéfica, tanto que reduziu as consequências da prática de falta grave e previu algo completamente novo, que não poderia existir sem previsão legal: o acréscimo de um terço sobre os dias remidos, como bônus pela conclusão de uma das etapas do ensino formal (fundamental, médio ou superior).
É muito raro eu dizer isso, mas desta vez o legislador brasileiro está de parabéns.

Contraponto:
Leia aqui uma crítica abalizada à lei. Não concordo com as conclusões do professor, mas suas premissas são firmes e, em todo caso, é importante debater.

3 comentários:

Anônimo disse...

Yúdice,
Mesmo medidas simples como estas são passíveis de criticas, pois o verdadeiro motivo é que nada é tão simples no sistema prisional.
Ja estive neste "front" e sei que tudo é desculpa para não se implementar boas práticas.
Definitivamente, em geral, não há nenhum compromisso da gestão com ressocialização, seja pelo trabalho, seja pela educação.
E para piorar isso, alguns setores da sociedade não querem nem ouvir falar em presos estudando ou trabalhando.
Assim, a gestão penitenciária fica "legitimada" a não investir nas boas medidas.
Enquanto, nós, os defensores de direitos humanos que apoiamos tais práticas ficamos relegados ao lugar comum de defender bandidos.
Anna Lins

Yúdice Andrade disse...

O grande problema, Anna, é justamente desvelar-se, a todo brasileiro, essa questão das intenções que levam ao que acontece (e ao que não acontece) no sistema penitenciário. O conhecimento dessas intencionalidades é essencial para educar a população e, quem sabe, vencer o seu ódio ao tema.

Anônimo disse...

E verdade Yúdice,
No entanto encontro-me transitoriamente, assim espero, um tanto quanto pessimista.
Anna Lins