sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Novo crime

Próximo ao fim do Código Penal, encontramos o capítulo dos crimes contra a administração da justiça (arts. 338 a 359). Esse grupo acabou de ganhar um novo membro. A Lei n. 12.012, de 6 de agosto último, publicada e vigente desde hoje, acrescentou o art. 349-A ao código, criando uma nova modalidade do delito de favorecimento real. Eis a redação:

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


Ajusta-se a lei, assim, a uma situação sobejamente conhecida no sistema penitenciário brasileiro. Espero que surta algum efeito positivo.

2 comentários:

Ricardo Pinto disse...

talvez assim diminuam aquelas mensagens "VOCÊ ACABA DE GANHAR UM CARRO 0KM, LIGUE AGORA PARA 83-91..."

Yúdice Andrade disse...

E o golpe do falso sequestro, Ricardo. Mas enquanto a corrupção dentro do sistema penitenciário não for reduzida, podem criar quantos tipos penais quiserem e ficará tudo do mesmo jeito.
Um abraço.