Por meio da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, foi instituída no país a possibilidade de deslocar a competência, da Justiça Comum para a Federal, do julgamento de crimes relacionados à violação de direitos humanos. Eis a norma:
Art. 109. (...)
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Esta norma foi controversa desde o primeiro momento. Não se sabia ao certo que parâmetros deveriam ser utilizados para interpretar essa tal "grave violação" de direitos humanos, seja pelo uso de vocábulos juridicamente indeterminados, assaz valorativos, seja porque boa parte dos crimes viola direitos humanos. Em última análise, qualquer homicídio, qualquer lesão corporal, qualquer estupro viola direitos humanos, sendo certo que não era disso que tratava o poder constituinte derivado, senão de agressões particularmente graves.
Quanto ou de que forma, continuamos a especular. Não à toa, num país como o Brasil, em que a violação de direitos humanos é a tônica, quase seis anos se passaram até que o STJ decidisse, pela primeira vez, federalizar um julgamento. Aquela corte já decidiu incidentes do gênero antes, inclusive no que respeita ao assassinato da freira Dorothy Stang, aqui no Pará. Mas sempre em sentido negativo. Agora, contudo, determinou a federalização do julgamento de um homicídio ocorrido na Paraíba em 2009, tendo como vítima o ativista de direitos humanos Manoel Mattos.
Vamos aguardar a publicação do acórdão, cuja leitura nos permitirá entender melhor como está sendo construída a jurisprudência sobre o tema.
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