sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Perigo abstrato

Notícia da página do próprio STF:


2ª Turma confirma tese de que embriaguez ao volante constitui crimeA Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (27), o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que “o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado”, mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado.“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou Lewandowski.    Com a decisão de hoje, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Não sou contra os crimes de perigo, simplesmente por serem de perigo, mas na minha cabeça não entra mais, de jeito nenhum, a possibilidade de incriminação do perigo abstrato (presumido, que dispensa demonstração no caso concreto). O princípio da lesividade já está tão arraigado em minha mente que qualquer interpretação em contrário me soa como estratégia de dominação. Afinal, a incriminação do perigo é um dos instrumentos mais rotineiramente utilizados por regimes totalitários e uma das características mais ínsitas ao Direito Penal do Inimigo.
Se o STF decide nesse sentido, o que podemos esperar dos juízes de primeira instância? Céus...
E olha que eu sou favorável à criminalização do ato de dirigir embriagado, com punições duras. Mas mediante comprovação do perigo. Abstrato, não dá!

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