Nas aulas de Direito Civil, aprendemos que uma pensão alimentícia se fundamenta em duas premissas: (1) aquele que pede tem necessidade de ser sustentado, total ou parcialmente; (2) o demandado tem responsabilidades perante o requerente, que serão suportadas nos limites de sua capacidade financeira. Em se tratando de pensão para filhos, é uma decorrência natural e juridicamente inafastável da própria condição de pai ou mãe. Já a pensão para ex-mulher (o correto hoje seria falar em ex-cônjuge, porque os direitos diz que são iguais) depende da especial circunstância de não poder a pessoa se auto sustentar. Num mundo em que as mulheres competem com os homens por postos no mercado de trabalho, não existe mais uma obrigação "natural" de ser sustentada pelo ex.
Não é o que pensa uma cidadã de São Paulo, que não satisfeita em ser subvencionada pelo ex-marido em nada menos do que 6 mil reais mensais, pleiteou em juízo que o valor fosse majorado para R$ 11.954,48. Tudo bem que ela foi pensionada ao longo de 20 anos e já tinha esse valor incorporado ao seu orçamento, mas o mais revoltante foram os motivos apresentados: sem constrangimento, alegou não ter dinheiro para ir ao teatro e a restaurantes, sendo forçada a recusar convites, nem para manter o caseiro, trocar de carro ou fazer viagens ao exterior. A criatura deve se espelhar numa certa celebridade que, certa vez, declarou não poder criar seu filho em Nova York com 10 mil dólares mensais.
Perante o Judiciário paulista, a cidadã ainda conseguiu um pequeno reajuste na pensão, para R$ 7.100,00, mas o ex-marido recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que a autora tem duas graduações universitárias (Biomedicina e Psicologia), possui clínica própria de Psicologia, é professora universitária, tem dois imóveis e aplicações financeiras. O objeto do recurso não era apenas impedir a majoração, mas a exoneração da obrigação alimentar.
Segundo informações do STJ, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, "afirmou que há a possibilidade de desoneração ou redução da pensão quando fica comprovado que a alimentada possui plenas condições de se sustentar por meio de seu trabalho, ou mesmo em decorrência de rendimentos auferidos de seu patrimônio. Para ela, não há dúvida quanto à capacidade da ex-mulher de se manter. Quanto à queda no padrão de vida alegado pela ex-mulher, (...) entendeu que a situação descrita não é razoável para presumir a existência de necessidade dos alimentos. O artigo 1.694 do novo Código Civil cita que os alimentos devem garantir modo de vida 'compatível com sua condição social'. Mas, segundo ela, esse conceito deve ser interpretado com moderação."
A 3ª Turma do STJ acompanhou à unanimidade o voto da relatora, exonerando recorrente da obrigação de sustentar a ex que, assim, aprenderá uma lição raríssima neste mundo: às vezes, apenas às vezes, a ganância e a falta de limites são punidos. Neste caso, exemplarmente e em cadeia nacional.
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