É grande a minha satisfação quando a Justiça brasileira dá uma boa lição nos planos de saúde, tanto que volta e meia publico algum assunto do gênero.
A nova é que o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma e acolhendo o voto da Ministra Nancy Andrighi, não conheceu de recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional LTDA. e, com isso, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou a empresa a cancelar reajuste de mensalidade imposto em 185%, sobre o plano de saúde de uma aposentada, especificamente porque ela completou 60 anos, e a devolver em dobro o valor pago em excesso, com a devida correção monetária e juros legais desde a citação.
Lembro que, há alguns anos, quando Sua Magnificência, Dom Fernando Henrique Cardoso, o Inigualável, ainda era presidente, o governo impôs às empresas seguradoras de saúde a obrigação de suportar uma vasta gama de novas coberturas, o que obviamente sempre deixa a turma esbaforida (está acontecendo agora, de novo). Mas para as empresas não ficarem tristinhas demais, foi criada uma escala de progressão de valores dos planos, baseada na idade do segurado. A cada dez anos, pode haver um salto. Eu mesmo passei por isso, pois o plano de saúde de minha mãe custava cento e poucos reais e, quando ela completou 60, disparou para quatrocentos e muitos, de uma só vez.
Infelizmente, naquela época ainda não existia o Estatudo do Idoso (Lei n. 10.741, de 2003), que baseou a decisão do STJ. É que se o consumidor usuário do plano de saúde atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, não lhe poderá ser imposto o reajuste estipulado no contrato e permitido pela lei antiga, o que está sendo considerado discriminação contra os idosos.
Novamente, parabéns ao STJ.
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