sexta-feira, 11 de abril de 2008

Aviso aos caloteiros domésticos

A cena é por demais conhecida: você chega no prédio e se depara com o quadro de avisos, ostentando a relação de apartamentos ou salas inadimplentes com o condomínio. O constrangimento público, que por sinal a lei não ampara, numa tentativa de receber os valores que o sujeito deve, não paga e nega enquanto puder. Nos edifícios residenciais o problema pode ser ainda mais sério, na medida em que todos os vizinhos veem o fulano trocar de carro, comprar mobília, ausentar-se por um mês inteiro numa fantástica viagem de férias, da qual retorna arrotando caviar. Mas pagar as taxas condominiais é coisa de pobre.
Por se tratar de imóvel residencial, o apartamento pode ser considerado bem de família e, assim, impenhorável em quase todas as ações judiciais de cobrança. Quase todas. E esse "quase" acaba de ganhar o reforço de uma decisão da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás, que declarou ser possível penhorar o apartamento, ainda quando definido como bem de família, para quitação dos débitos com o condomínio.
Se confirmada em superior instância — haverá recurso, claro —, os síndicos do país inteiro hão de comemorar. É um golpe pesado nos picaretas de plantão, que agora precisarão guardar algum para comprar remédio contra dor de cabeça.

4 comentários:

Anônimo disse...

Yúdice, quando uma pessoa decide morar em um condomínio residencial, seja de casas ou apartamentos, já sabe de antemão que vai ter de arcar com o pagamento das taxas condominiais. É através dessa contribuição coletiva que são pagos todos os benefícios de viver em condomínio: porteiros 24 horas, faxineiros, elevadores, água, esgoto, iluminação das áreas comuns e, em alguns casos, gerador de energia elétrica. Portanto, sinceramente, eu acho uma IMORALIDADE uma pessoa receber tudo isso sem querer desembolsar nenhum tostão, mesmo tendo dinheiro de sobra. Concordo plenamente com a nova decisão. E um detalhe: mesmo quem não mora em condomínio precisa pagar diversas taxas, como eletricidade, água, telefone e IPTU. Então não há como escapar.

Recado a quem deseja se livrar dessas taxas: vire índio!

Um abraço!

Adelino Neto

Anônimo disse...

Parece até que foi descoberta a pólvora.

Não vejo novidade nenhuma na decisão.

A LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece claramente:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III -- pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

Etc, etc, etc...

Portanto...

Yúdice Andrade disse...

Concordo, Adelino. Todo ano, quando preciso pagar meus impostos, irrito-me profundamente, porque sei o destino que terão. Então tento me conformar lembrando que, se pago impostos, é porque incorri no fato gerador, ou seja, tenho renda, tenho casa, tenho carro. Dá um alento. Esses os ônus da dita civilização!
Quem não estiver a fim, de fato, vá para o meio do mato.

Anônimo: nem você, nem eu, nem o Tribunal de Justiça de Goiás viu qualquer novidade nisso. Não sou civilista, mas conheço a Lei n. 8.009 e já atuei em processos em que ela foi objeto de discussão. Lamento se lhe retiro o prazer de fazer tal apresentação, porque você chegou com uma década e meia de atraso.
O meu texto não se refere em momento algum a novidade. Quando digo "esse 'quase' acaba de ganhar o reforço de uma decisão...", refiro ao reforço da jurisprudência, que interpreta a lei. Portanto, embora o texto legal já contemple a hipótese, ele poderia ser interpretado de variadas formas, mormente porque se trata de direitos disponíveis.
Não julguei necessário ser preciosista e dizer isso nos mínimos detalhes. No mais, observe que, mesmo existindo a permissão legal, nem por isso se ouve falar em condôminos tendo seus imóveis leiloados por conta de dívidas condominiais. Por conseguinte, o maior efeito de uma decisão judicial como essa é insuflar, no cidadão comum, o estímulo para lançar mão de possibilidades que a lei prevê, mas que não são rotineiramente empregados.
Entendeu, agora?

Unknown disse...

Estive na Argentina, num dos apartamentos mobiliados Buenos Aires e acho que o dono do imóvel paga muito porque o bairro era muito elegante e turístico.