O nome Adimar Jesus da Silva provavelmente não lhe diz nada. Mas se você teve contato com a imprensa nos últimos dias, deve ter ouvido falar do pedreiro que sequestrou e matou seis adolescentes na cidade goiana de Luziânia. Crimes confessos, o foco da imprensa não está mais no fato em si, mas numa particularidade que a mídia adora: a possibilidade de explorar o fato para convencer as pessoas a endurecer as leis penais.
Sabemos, agora, que Silva estava condenado a 15 anos de reclusão pelo delito de atentado violento ao pudor e, em dezembro passado, obteve progressão para o regime aberto. De volta às ruas, em poucos dias cometeu o primeiro crime. O juiz que o mandou para casa e a psiquiatra que teria recusado o seu pedido de tratamento especializado estão na reta. E na reta mesmo, porque além da imprensa, terão que enfrentar o defensor-mor dos frascos e comprimidos, o Senador Magno Malta (PR-ES), presidente da CPI da Pedofilia.
Malta tem-se notabilizado por sua postura pirotécnica (para usar um adjetivo em voga), quase histriônica, na condução dos trabalhos. Sem nenhum compromisso com o mínimo de isenção que se pode exigir de alguém investido na função em apreço, e com os olhos voltados para os dividendos eleitorais que pode auferir como autoproclamado heroi das crianças vitimizadas, deu suas demonstrações de pré-julgamento e açodamento em sua recente passagem por Belém.
Aproveitando-se do crime do momento, Malta convidou o juiz que liberou Silva para se explicar perante a CPI. Ao menos em tese, o juiz não precisaria explicar-se, já que os fundamentos de sua decisão deveriam constar dos autos processuais. Além disso, o juiz dispõe, como prerrogativa funcional, de autonomia decisória. E o processo é regido pelo princípio do livre convencimento motivado. Mas que importa? É preciso acender os holofotes da CPI. E bem ao seu estilo, Malta esclareceu que o juiz foi convidado, mas que se não atender ao convite, será convocado. Ora pois, então não é um convite: é, desde logo, uma convocação! Mas a manobra e o jogo de palavras pioram a situação do juiz, caso se recuse, e dão mais visibilidade ao supersenador.
A psiquiatra também foi convidada. Assim como a promotora de justiça que oficiou nos autos. Mas a promotora vai muito à vontade, porque seu parecer foi contrário à progressão de regime. O que não deveria causar surpresa, já que o Ministério Público sempre é contrário a tudo, salvo honrosas exceções.
Acompanhemos os noticiários dos próximos dias. Ainda tenho um outro aspecto desses crimes a comentar, mas vou guardá-lo para momento posterior.
Muitíssimo a propósito, saiba que, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não houve erro na condução do processo.
7 comentários:
Me lembro da não condenação naquele caso dos emasculados, quando a mentora foi absolvida (não lembro o nome dela). Tribunal do Juri, jurados absolvem a mulher, e o juiz saiu xingado!
Amigo,
Li uma matéria bastante interessante, no Diário do Pará:
"Espiritismo era crime no Código Penal de 1890"...
A partir de 1890, ser espírita no Brasil era crime punido com multa e detenção de 1 a 6 meses. Nem a declaração do país como Estado laico, em 1891, ajudou. Antes da República, os espíritas eram alvos costumeiros de ataques da imprensa, reclamações de médicos e oposição da Igreja Católica. Depois, com Constituição republicana e tudo, ficou ainda pior.
Espíritas também teriam sido usados como bodes expiatórios para diminuir a oposição do catolicismo ao regime republicano
A situação nada confortável é um dos temas tratados pela socióloga Célia da Graça Arribas em sua dissertação de mestrado, defendida na USP em 2008 (“Afinal, espiritismo é religião? – A doutrina espírita na formação da diversidade religiosa brasileira”, trabalho orientado pelo professor Flávio Pierucci).
Contradições
Na primeira Carta republicana, promulgada em fins de fevereiro de 1891, o artigo 72 previa que “todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto”.
Um ano antes, um decreto (o 119-A) já instituía plena liberdade religiosa: “É prohibido à autoridade federal, assim como à dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados à custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas”.
Mas entre uma norma e outra, em 1890 o Código Penal tornou o espiritismo, por não considerá-lo uma religião, assunto para delegacias de polícia. “Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilegios, usar de talismans e cartomancias para despertar sentimentos de odio ou amor, inculcar cura de molestias curaveis ou incuraveis, emfim, para fascinar e subjugar a credulidade publica [art. 157, na grafia da época]” era crime punível com “prisão cellular por um a seis mezes e multa de 100$000 a 500$000 [100 mil a 500 mil réis]”.
“Prisão celular” é o mesmo que privação de liberdade, em regime fechado, cumprida em penitenciária. A multa máxima correspondia a cerca de US$ 270 pelo câmbio de 1890. Segundo Célia, os efeitos práticos desse artigo se estenderam até a década de 1960 (mesmo com as alterações do Código de 1940, vigente até hoje).
A norma – que associa o espiritismo a rituais de magia e adivinhações – refletia a pressão do clero católico, dos positivistas e até mesmo da classe médica, “temerosa da disseminação sem controle do curandeirismo”.
Por outro lado, os espíritas também foram usados como bodes expiatórios para diminuir a oposição do catolicismo ao novo regime, causada pelo desatrelamento entre a Igreja e o Estado. Em consequência do novo Código Penal, vários espíritas foram presos a partir de 1891. Em muitos processos, foram acusados de “atentar contra a saúde pública”.
A socióloga defende que a reivindicação do caráter religioso do espiritismo durante a primeira República representou justamente a escolha de uma via de legitimação social. Esse caráter religioso não era algo definido desde o início do espiritismo – nem na França, nem no Brasil. "Apresentar o espiritismo como uma religião era visto como solução portadora de uma segurança legal que era sentida como premente para a existência do movimento espírita em chão brasileiro", escreve Célia. (G1)
Fonte: http://www.diariodopara.com.br/N-84246-ESPIRITISMO+ERA+CRIME+NO+CODIGO+PENAL+DE+1890.html
Olá!
O processo pode ter sido conduzido de forma correta, e, juridicamente, não houve erros. Mas você concorda comigo que, para libertar um cara desses, deve haver erro em algum lugar?
Um abraço.
Eu posso falar como leiga.
Não há como não haver erros, o cara é um psicopata. Será que ninguém percebeu isso???
Ele tinha que estar preso, estar em um hospital psiquiátrico ou estar sendo vigiado 24 horas por dia.
Ei Tanto, nada mais justo xingar o juiz pela absolvição! Eles são aplaudidos e recebem as honras quando o conselho de sentença condena! Os bônus vêm com os devidos ônus! Hehehehe.
Brincadeiras de lado, as pessoas deviam entender que o juiz que preside o júri não absolve e nem condena ninguém. Apenas conduz o processo de forma a permitir uma decisão pelo conselho popular após um processo que respeite o devido processo legal, a plenitude de defesa e o contraditório.
Abraços,
Vlad.
Fernando, o nome da dita cuja é Valentina de Andrade. Podes te inteirar melhor do caso lendo uma postagem minha: http://yudicerandol.blogspot.com/2009/05/rememorando-o-caso-dos-emasculados-de.html
E o juiz da causa era o Ronaldo Valle, que em boa hora chegou ao desembargo, merecidamente.
A questão é que "espiritismo", no caso, não significava professar a nossa religião, Liandro, e sim realizar práticas mágicas, notadamente com intenção lucrativa. Mas não duvido que a lei tenha adotado o vocábulo de propósito, para permitir a interpretação de que qualquer relação com o Espiritismo, o nosso, deveria ser incriminado.
Certamente, Cléoson: um erro na avaliação das condições pessoais do cara, especialmente as psicológicas. Isso é falha do sistema, não da lei.
Sou plenamente favorável a instrumentos de fiscalização e monitoramento, inclusive tecnológicos. O problema é que tudo exige investimento e disponibilidade de pessoal.
Verdade, Vlad: quem colhe os louros deve arcar com os ônus.
Amigos,
o problema maior é tratar um caso de saúde como um caso penal. Como a própria Ana falou, o rapaz é um psicopata. Bom não tenho informações para afirmar isso, mas se for realmente é mais uma demonstração de que a revolta do senador e o sentimento de ódio pela população que se traduz em prisão não vai resolver o problema, muito pelo contrário, irá agravá-lo, como ocorreu. A psicopatia a muito já deveria ter recebido um tratamento adequado pela doutrina. Já há literatura médica que o considera como inimputáveis, porém isso ainda encontra barreiras, na prática.
Usar uma colher para cortar um pão ou uma faca para tomar uma sopa não é o mais adequado.
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