segunda-feira, 26 de abril de 2010

Proteção à alteridade

Dia desses, um conhecido bar da Doca teve seu nome envolvido em um desagradável episódio de discriminação, quando dois rapazes, homossexuais, foram convidados a se retirar do recinto após trocarem um beijo em público.
Na semana passada, eclodiu o escândalo de uma exortação pública para instituição da pena de morte para homossexuais, feita através de um jornalzinho produzido por alunos da Faculdade de Farmácia da Universidade de São Paulo (que, agora, voltam atrás e pedem desculpas).
Na cidade gaúcha de São Leopoldo (confundi, em princípio, com a mineira Pedro Leopoldo, onde nasceu Chico Xavier; sei lá, acho que meu Alzheimer está se desenvolvendo), a situação é diferente. Desde 2006 existe uma lei municipal (n. 6.010), que "dispõe sobre o reconhecimento da liberdade de orientação sexual e identidade de gênero e estabelece penalidades aos estabelecimentos públicos e comerciais que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual e identidade de gênero e dá outras providências". Ela contém a seguinte previsão:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de São Leopoldo a promoção e o reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no município que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual e identidade de gênero.

§ 1º Para os fins do disposto na presente lei, entende-se por orientação sexual o direito do indivíduo de relacionar-se, afetiva e sexualmente, com qualquer pessoa, independente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou quaisquer outras características.

§ 2º Entende-se por identidade de gênero a forma como o indivíduo constrói a sua identidade a partir de elementos considerados masculinos e femininos, o que inclui vestimenta, construção do corpo, nome, postura, independentemente do seu sexo biológico.

§ 3º Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual e/ou identidade de gênero do indivíduo, lhe cause constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, sendo vedadas, dentre outras, as seguintes:
I - impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos, logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;
II - impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
III - impedir o acesso ou utilização de qualquer serviço público;
IV - negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
V - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;
VI - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;
VII - praticar, induzir ou incitar através dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta lei;
VIII - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual e/ou identidade de gênero do indivíduo;
IX - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada;
X - impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
XI - preterir, impedir ou sobre-taxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
XII - realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;
XIII - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
XIV - adotar atos de coação, de ameaça ou de violência.
XV - proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento.
XVI - outras formas de discriminação não previstas na presente lei.


Há punições para estabelecimentos comerciais e para agentes públicos.
Pelo visto, o respeito pela diversidade sexual é maior entre os gaúchos. Ao menos no que depende de lei.

4 comentários:

caio disse...

O RS costuma ser o estado brasileiro pioneiro em inovações jurídicas. Creio ter até ouvido ideia similar em alguma aula sua, professor.

Estive por lá há uns dez dias e acompanhei mais uma: a de uma família que conseguiu, em primeira instância, indenização de 20 mil reais da Oi oito anos após o falecimento do pai. Ele tentava cancelar o serviço de internet (de companhia posteriormente comprada pela Oi) e infartou após quarenta minutos esperando na ligação. Já vinha tentando havia três meses.

Mesmo sendo hipertenso, entendeu-se na turma do TJ gaúcho que o descaso com o consumidor foi decisivo para a tragédia. Contei sobre isso à professora Aline. Ela só discordou quanto ao valor - "20 mil reais é até pouco!"

PS: a propósito, a cidade gaúcha em questão no seu post é São Leopoldo... está até no Art. 1 da lei transcrita pelo senhor.
PS-2: quando teremos um post com as suas impressões sobre o novo Aprendiz, apresentado por João Doria? :)

Grande abraço!

Ana Miranda disse...

XIII - inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
Se for só carinho, afeto, emoção ou sentimento, vá lá, nada contra, mas pô, tem casal que quase "se come" em lugares públicos; e a mim não importa se é casal homo ou hétero, não acho legal estar com minha família, amigos ou mesmo só e ser obrigada a assistir a um casal "se comendo" na minha frente.
Tudo bem que o local seja público, mas os direitos são iguais, então por que tem ficar ultrapassando o limite do namoro e ficar fazendo "escândalo"?
Quer que as pessoas vejam? Há locais próprios para isso. Há inúmeras boates onde tem gente que até paga para ver...

Luiza Montenegro Duarte disse...

Fugindo um pouco do tópico, mas dentro da temática principal, devo dizer que fiquei feliz com mais uma vitória dos homossexuais no STJ, que reconheceu o direito de adoção por um casal de mulheres, com base nos interesses da criança e dos claros laços afetivos que a ligavam às duas.

Yúdice Andrade disse...

Caio, o RS é o berço do chamado Direito Alternativo e, por isso, ganhou essa fama. Verdade ou exagero, é fato que há muitas decisões de vanguarda originadas lá.
Bom, antes lá do que... em outros lugares do país.

Verdade, Ana. Casais de todo tipo se chupando em público é ridículo e desconfortável. Só que as pessoas tendem a ser lenientes quando o casal é tradicional e colocam todas as mangas de foram em caso contrário.

Fui informado, Luiza. Vou atrás de maiores informações sobre o caso e é possível que escreva a respeito. Abraço.