Em decisão previsível, o juiz Maurício Fossen negou o protesto por novo júri da defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Admitiu o recurso como apelação e abriu vistas às partes para suas razões. Também é previsível que a defesa recorra dessa decisão, para levar, às instâncias superiores, a discussão sobre o cabimento do novo júri em relação aos crimes ocorridos ao tempo em que tal recurso existia. Isabella Nardoni foi morta três meses antes de entrar em vigor a Lei n. 11.689, de 2008, que extinguiu o protesto.
Contudo, a pretensão é mais bem recebida na doutrina do que na jurisprudência. Em São Paulo, p. ex., Estado onde corre o processo, ela não faz sucesso. O Supremo Tribunal Federal não possui decisões posteriores à Lei n. 11.689, mas o Superior Tribunal de Justiça sim; e contrárias aos anseios dos réus. Eis dois exemplos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.689/2008. PROTESTO POR NOVO JÚRI. NOVO JULGAMENTO.
1. O Ministério Público Federal suscitou preliminar de prejudicialidade do recurso em face da superveniência da Lei n. 11.689/2008, que extinguiu o protesto por novo júri.
2. A recorribilidade se submete à legislação vigente na data em que a decisão foi publicada, consoante o art. 2.º do Código de Processo Penal. Incidência do princípio tempus regit actum.
3. O fato de a lei nova ter suprimido o recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior. Preliminar rejeitada.
4. O acórdão em análise foi publicado antes da vigência da Lei n. 11.689/2008 que, em seu art. 4º, revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, extinguindo o protesto por novo júri. Dessa forma, subsiste o direito à interposição do mencionado recurso, em virtude do reconhecimento de crime continuado com pena superior a 20 anos. Precedentes desta Corte.
5. Com a revogação do § 1.º do art. 607 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 263/48, é possível o protesto por novo júri quando a nova pena é fixada em sede de revisão criminal.
6. Recurso provido para determinar a submissão do Recorrente a um novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
(Recurso Especial 1094482/RJ - rel. Ministra LAURITA VAZ - Órgão Julgador: 5ª Turma - j. 1º/9/2009 - DJe 3/11/2009)
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO JÚRI POR 1 HOMICÍDIO CONSUMADO E 2 HOMICÍDIOS TENTADOS EM CONCURSO MATERIAL. PENA TOTAL: 22 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO QUE RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. NOVA PENA: 21 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PROTESTO POR NOVO JÚRI INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. REVOGAÇÃO DO ART. 607 DO CPP PELA LEI 11.689/08 QUE NÃO ATINGE A SITUAÇÃO DO PACIENTE. CRIME E JULGAMENTO PELO JÚRI E PELO TRIBUNAL ESTADUAL OCORRIDOS ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA ACOLHER O PEDIDO DE PROTESTO POR NOVO JÚRI.
1. Afastado o concurso material de crimes e reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de homicídio pelos quais restou condenado o paciente pelo Tribunal Estadual, deve ser acolhido o protesto por novo júri, porquanto a pena resultante da aplicação da fictio juris do art. 71 do Código Penal é considerada como um todo unitário. Precedentes do STJ.
2. A revogação do art. 607 do CPP pela Lei 11.689/08 não atinge a situação do paciente; isso porque, tanto os crimes, como os julgamentos pelo Júri e pelo Tribunal Estadual ocorreram antes da entrada em vigor da referida lei.
3. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
4. Ordem concedida, para acolher o protesto por novo Júri, mantida a prisão do paciente.
(Habeas Corpus 94281/SC - rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão Julgador: 5ª Turma - j. 26/3/2009 - DJe 4/5/2009)
Continuo acreditando que a decisão final será contrária ao protesto por novo júri.
4 comentários:
E como fica a irretroatividade da lei penal para prejudicar os réus? Diga-nos, mestre, por que acredita que a decisão final será contrária ao protesto por novo júri? Eles não poderiam, em novo júri, ter inclusive as penas aumentadas?
No que diz respeito ao aspecto processual, penso que a postagem já responde a tua primeira pergunta.
Acredito que a decisão final será contrária à pretensão da defesa porque o Judiciário paulista tem sido enfático em negar o protesto por novo júri e, quanto aos tribunais superiores, porque a medida se inseriria no pacote por mais eficiência do processo penal. Além do mais, o STJ já emitiu opinião.
É verdade que o STF volta e meia contraria o STJ e amplia as liberdades, mas tenho um sentimento - e é apenas isso, um sentimento, de que tal não ocorrerá, em relação a este tema.
Por fim, a posição esmagadoramente predominante é que, realizado um novo júri, nenhuma decisão pode ser tomada em desfavor do réu, numa comparação com o julgamento anterior, se não houve recurso do Ministério Público.
Obrigado, mestre Yúdice!
EDWARD:
Boa noite! Quem puder mim orientar por favor.
Quando o juiz do caso nardoni diz: – daquele recurso não implicava, de forma direta, na soltura do réu quando de sua interposição ou mesmo na extinção de sua punibilidade, posto que, caso viesse a ser deferido, tão somente submeteria o réu a novo julgamento pelo Tribunal de Júri.
Ele abre brecha quando diz de forma direta o recurso não implicaria na soltura do reu nem na extição de punibilidade.
Implica dizer que de forma indireta sim ( o recurso implicaria pois em novo juri os reus poderiam pleitear sua inocencia ainda que remota a posibilidade).
LEMBRA CASO DA IRMÃ DORATY:
O fazendeiro (Bida)foi absolvido em segundo julgamento.
É fato que o fazendeiro (Vitalmiro Bastos de Moura, o Bida) foi condenado no seu 3º julgamento porém o protesto por novo júri mostra sua natureza jurídica penal, (diretamente) ampliando-o o prazo para ius puniendi poder de punir do estado, sendo que o crime aconteceu em 2005 estamos em 2010 não tendo uma resposta final do mesmo. (aumenta o prazo prescricional, o prazo para aplicação do ius puniendi). E causando uma possibilidade ainda que remota e indiretamente de novo júri. O réu pode ser absolvido, como o foi, só vindo a ser condenado em um 3º terceiro julgamento.
Neste sentido, valemos da lição de Espínola Filho:
Normas penais:
As normas penais são aquelas que afetam, ainda que indiretamente, o ius puniendi (direito de punir) estatal, criando-o (norma penal incriminadora), ampliando-o (aumenta o prazo prescricional, o prazo para aplicação do ius puniendi) ou extinguindo-o (causa extintiva da punibilidade, abolitio criminis etc.).
E O GRANDE X DA QÜESTÃO: SE O ART 607 DO CPP, É UNICAMENTE PROCESSUAL OU ADENTRA NO DIREITO MATERIAL DO REU POSTO, QUE AMPLIA DIRETAMENTE NO PRAZO PARA O ESTADO PUNIR POIS ATÉ ESSE MOMENTO DO PROCESSO O REU AINDA TEM A PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. E INDIRTETAMENTE NA POSIBILIDADE AINDA QUE REMOTA DO REU SER ABSOLVIDO EM OUTRO JULGAMENTO.
Partindo da premissia que devemos seguir a lei ao pé da letra.
Tirando esse direito do réu faz letra morta o artigo 5º inciso LV : aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e artigo 5º, inciso LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.. Todos da nossa lei maior a Carta magna de 1988, A Constituição Federal.
Friso :
Deixando uma clareza quase que solar na resposta da questão. Que chega a doer a vista.
Gostaria de se alguem puder mim ajudar, pois sou apenas um alto didata e mim interresei sobre o assunto. Era esperado o juiz primeira instancia negar e até mesmo o TJSP.
Porém vejo muita coerencia do direito ao recurso ser garantido no STJ ou STF.
Desde já agradeçido.
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