sexta-feira, 18 de junho de 2010

Previsão legal do monitoramento eletrônico de presos

Monitoramento eletrônico de presos. A medida é controversa, mas apenas por conta dos excessos de uma parcela de juristas, que veem violação aos direitos humanos em tudo e por tudo. Eu parto do pressuposto de que a cadeia é muito pior, por isso devem ser estimulados os mecanismos e procedimentos que possam evitar o encarceramento.
Em discussão no país há bastante tempo, o monitoramento eletrônico de presos finalmente ingressou no ordenamento jurídico brasileiro.
A Lei n. 12.258, de 15.6.2010, entrou em vigor há dois dias, alterando a Lei de Execução Penal.
O projeto de lei alterava também o Código Penal, mas as disposições foram vetadas, sob o argumento de que “A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”
É compreensível. As medidas citadas nas razões do veto foram originalmente concebidas para funcionar de acordo com o senso de responsabilidade do condenado. Assim entendendo, as inovações da lei substituiriam a disciplina pela vigilância. Seria bom para a eficácia, talvez, mas não para a ética, base da ressocialização do indivíduo.
De acordo com as mudanças na LEP, o monitoramento eletrônico ficou restrito às autorizações de saída, concedidas ao preso de bom comportamento, para gozar da convivência familiar em certas datas comemorativas, ou para que o mesmo possa, nos casos em que a lei admite, frequentar cursos profissionalizantes ou de ensino médio ou superior. Devido às carências de infraestrutura e investimento no setor, que inviabilizam o acompanhamento humano dos liberados, as tornozeleiras são uma forma de tornar as saídas mais seguras.
A nova lei disciplina o uso do equipamento, as obrigações do liberado e as consequências de ele tentar frustrar a medida.
Aos poucos, muito aos poucos, o Brasil avança.

5 comentários:

Ana Miranda disse...

Acho que qualquer coisa é melhor do que colocar 300 presos onde cabem 50 e tratá-los da maneira desumana com vêm sendo tratados...

Yúdice Andrade disse...

Pois é, Ana. Isso parece bastante óbvio, mas ainda assim existe uma legião de juristas que continuam nessa cantilena de violação à dignidade humana. E com isso ficamos sem alternativas. Resultado: fica tudo como está. Pior para os presos.

Bruno Azevedo disse...

Parabéns pela postagem. Como tudo começou em Guarabira-PB, demonstramos que essa é uma medida irreversível. Falar de dignidade, como se o monitoramento a violasse, é desconhecer a realidade do sistema carcerário. Enfim, com o projeto aqui desenvolvido, demonstramos ser essa uma alternativa para a incontornável problemática do sistema carcerário. Parabéns pelo blog.

Yúdice Andrade disse...

Agradeço a boa recepção ao blog, Bruno. Gostaria, se possível, de obter mais informações sobre a experiência realizada na Paraíba.
Quanto ao mais, pelo que vejo, estamos de pleno acordo.

MARCIO ROQUE disse...

Pois bem, não se pode agradar a todos. Diante de um Estado falido, que não esta nem aí para o social e muito menos para as condições dos presidiários e diante do que disse a colega do comentário anterior, é bem melhor monitorar do que manter 300 onde apenas cabem 50. No entanto, alguns jurisconsultos insistem em dizer que esse detentos com progressão de regime, poderão ficar marginalizados por ter de andar com uma tornozeleira. Que isso fere a dignidade da pessoa humana. É também acho que sofrer todas as mazelas que a população vem sofrendo também fere a minha dignidade de pessoa humana, e responsabilizar o Estado por tudo é ser meramente um irresponsável, ou eles esqueceram a teoria do Estado, eu dou uma parte da minha liberdade em troca de proteção, se eu não a tenho, reivindico a minha liberdade de volta. MARCIO ROQUE