quarta-feira, 27 de julho de 2011

"Serviço social obrigatório": violência legislativa

A convivência com o PSDB e com o DEM não anda fazendo nada bem ao PPS. O deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) apresentou o Projeto de Lei 326/2011, que "Institui a obrigatoriedade de prestação de serviços sociais profissionais por tempo determinado para os recém-graduados das instituições públicas de educação superior mantidas pela União. Altera o art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996."
Vou primeiro transcrever na íntegra a proposição e sua justificativa, para depois tecer algumas considerações.

Art. 1º. Fica instituído o serviço social profissional obrigatório para os recém formados em cursos de graduação das instituições públicas da educação superior mantidas pela União.

§ 1º. Os recém-graduados do ensino superior público deverão prestar serviço social, nos casos e termos das disposições regulamentares desta Lei.

§ 2º. O serviço social é um exercício de caráter temporal e obrigatório, nos termos e modalidades da legislação aplicável e que de acordo com a natureza de formação acadêmica, põe à disposição da sociedade a preparação profissional do recém-graduado.

I - Se entende por serviço social, o trabalho de caráter temporal, que executem e prestem os recém-graduados a que se refere o artigo anterior, em interesse da Sociedade e do Estado.

II - O Serviço Social se prestará na forma e durante o tempo previsto por esta Lei e será requisito prévio para obter o título ou grau acadêmico, não substituindo o estágio profissional obrigatório.

Art. 2º Será facultado ao estudante realizar o serviço social profissional durante a vigência do curso, após cumprir os seguintes requisitos:
I – Ter cursado o mínimo de 70% dos créditos das disciplinas de sua carreira;

II – Estar devidamente autorizado pela unidade acadêmica responsável em sua faculdade a prestar o serviço social obrigatório.

Art. 3º. O serviço social profissional obrigatório instituído por esta Lei obedecerá aos seguintes princípios, nos termos da regulamentação:
I – prazo determinado, não superior a seis meses;
II – supervisão técnica a cargo da instituição de ensino formadora do profissional;
III – atendimento preferencial das populações carentes;
IV – em projetos onde a instituição de ensino formadora estiver atuando.

Art. 4º. O serviço social profissional terá como objetivos:
I - Propiciar a formação integral do recém-graduado através do contato direto dele com as necessidades da sociedade e a conscientização do compromisso que irá assumir como profissional, perante a sociedade;
II - Gerar projetos acadêmicos baseados em problemáticas sociais concretas que contribuam para a solução das necessidades da comunidade, da região e do país;
III - Ser um meio de enlace entre a Universidade e os setores público, privado, educativo e social;
IV - Propiciar através do contato com seu entorno, que o recém-graduado adquira conhecimentos da realidade social e seus problemas.

Art. 5º. Os recém-graduados de instituições federais de ensino superior prestarão serviços à população, na área de sua especialidade de estudos, obedecendo aos seguintes critérios:
I – em sua cidade de domicílio, quando houver necessidade de sua contribuição profissional;
II – em locais onde a União esteja promovendo atividades de desenvolvimento, resgate da cidadania e erradicação da miséria, próximos ao seu domicílio.

Art. 6º. Os serviços sociais a serem prestados deverão ser realizados em áreas compatíveis com a formação acadêmica do recém-graduado.

Art. 7º. Estão obrigados a prestar o serviço social profissional todos os recém-graduados que não possuem atividades profissionais.

§ 1º. Estão isentos da obrigação de prestar serviço social profissional obrigatório as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, em observância à Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso.

§ 2º. Nos demais casos, os recém-graduados somente poderão deixar de prestar serviço social profissional por causa de força maior, como nos casos de enfermidade ou outra causa grave, não sendo aceita a excusa de que não tenham recebido oferta ou requerimento especial para a prestação do mesmo.

Art. 8º. A prestação do serviço social será de caráter obrigatório e remunerado nos termos da Lei, com as exceções que esta Lei assinala.

§ 1º. Nos casos em que a prestação de serviço social absorva totalmente as atividades do recém-graduado, a remuneração deverá ser proporcional à carga horária cumprida.

Art. 9º. A prestação de serviço social de que trata esta Lei se dará na forma de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Parágrafo único. Sem prejuízo de qualquer natureza, o profissional recém formado, referido no artigo 1º desta Lei, prestará o serviço social obrigatório nos termos do art. 9º desta Lei.

Art. 11. O art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 44. .................................................................................
Parágrafo único. “As diretrizes curriculares nacionais dos cursos de que trata o inciso II deste artigo preverão atividades obrigatórias de formação em projetos de extensão voltados para o desenvolvimento das comunidades carentes das respectivas regiões”.

Art. 12. O Ministério da Educação e seus órgãos competentes atuarão junto com as universidades e institutos de educação superior em seus respectivos âmbitos de competência, estabelecendo as linhas para o planejamento e a organização da prestação do serviço social profissional.

§ 1º- As unidades acadêmicas e dependências administrativas respectivas elaborarão e desenvolverão programas de extensão para este fim, de maneira coordenada.

§ 2º As universidades e institutos de ensino superior propiciarão os apoios materiais e humanos para que as unidades acadêmicas desenvolvam a extensão.

Art. 13. Para otimizar a prestação do serviço social pelos recém-graduados, as universidades e instituições públicas de ensino superior mantidas pela União, deverão celebrar convênios e contratos que estimem necessárias e pertinentes, com diferentes setores da área pública e privada e com associações da sociedade
civil.

Art. 14. A coordenação geral do serviço social no âmbito das universidades e instituições de ensino superior mantidas pela União caberá à Direção de Extensão Universitária, que será presidida por um coordenador nomeado e removido livremente pelo Reitor.

Art. 15. Os recursos necessários à execução desta Lei serão anualmente previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e incluídas no Orçamento Geral da União.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 206, inciso IV estabelece a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, porém, a idéia de se cobrar mensalidades dos alunos de graduação do ensino público já foi ventilada nos debates acerca de possíveis contrapartidas à gratuidade do
Ensino Superior público. Entretanto, poucos são os defensores de tal proposta.
Para os que defendem a cobrança, existe o argumento de que no setor público estão, predominantemente, alunos vindos de classes sociais mais endinheiradas oriundas de escolas privadas de ensino Fundamental e Médio. Aí se estabeleceria o paradoxo: o ensino público seria dominado por estudantes que têm condições
de pagar enquanto os estudantes de baixa renda, advindos do ensino fundamental público com menor qualidade, teriam de financiar seus estudos na iniciativa privada.
Segundo o Ministério da Educação - MEC, em 2007 o custo anual de cada aluno de universidade federal aos cofres públicos foi R$ 15.118,04. A meta do ministério é que esse custo chegue a R$ 9.403,39 até 2012 com os esforços do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades
Federais - REUNI.
Nesse sentido, é justo, que os estudantes que se beneficiarem da privilegiada experiência de estudar gratuitamente nas melhores instituições de educação superior do País, ofereçam à sociedade, também de forma gratuita, os seus serviços profissionais, pelo menos durante o curto período de seis meses. Dessa forma, nada mais adequado, portanto, que a legislação de diretrizes e bases da educação nacional, Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, insira, como diretriz para a educação superior em cursos de graduação, a obrigatoriedade de atividades de formação em projetos de extensão que contemplem os segmentos menos favorecidos da população. Pela via da educação, esta é uma estratégia privilegiada de redução das diferenças sociais.
Assim, esta proposição objetiva determinar que, na formação em nível superior dos cidadãos brasileiros, seja assegurada a experiência indispensável de lidar com as questões mais importantes relativas à desigualdade social e à promoção de sua erradicação, mediante ações efetivas de desenvolvimento das comunidades carentes.
Além do caráter de justiça social e incentivo ao espírito de solidariedade propostos neste Projeto de Lei, em consonância com os objetivos fundamentais da Constituição de 1988, elencados no inciso I, do art. 3º que pugna pela “construção de uma sociedade livre, justa e solidária”, deve-se destacar que não haverá qualquer prejuízo para o profissional recém formado, pois receberá ajuda financeira e terá sua atividade validada e incorporada ao seu tempo de serviço, para fins de futura aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que “dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Assim, conforme o exposto, o serviço social profissional obrigatório, nada mais é, do que uma justa compensação pelo privilégio do estudo gratuito, ao mesmo tempo em que abre aos brasileiros carentes o acesso efetivo aos diversos serviços de competência do poder público.
Diante da importância e do impacto social da iniciativa, estou convencida de que a relevância da proposta haverá de garantir o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.

Não é surpresa algum iluminado do Congresso Nacional propor uma sandice ou imbecilidade, mas algumas ainda conseguem me surpreender. Esta, p. ex. No entanto, como ela vem cheia de justificações nobres e grandiloquentes, sua análise não pode ser rasteira. Escreverei aos poucos sobre ela. Mas o texto da proposição já fica aqui, para quem quiser se adiantar.

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