segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Uma opção interessante

No próximo dia 23 de junho, entrará em vigor a Lei n. 12.153, de 22.12.2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, novos órgãos jurisdicionais que poderão enfrentar causas de todos os entes federativos (desde que, é claro, limitadas ao máximo importante financeiro de 60 salários mínimos). Quando da publicação da lei, não me ocorreu um aspecto muito interessante: os juizados da fazenda pública terão competência para apreciar causas relacionadas a infrações de trânsito!
Você já foi autuado alguma vez e recorreu, não por impulso procrastinatório, mas por realmente se sentir injustiçado? Já teve esse seu recurso indeferido pela JARI, sem que soubesse nada sobre quem são os julgadores, data de julgamento, fundamentos da decisão e, sobretudo, sem acesso facilitado à tramitação do recurso? Já sentiu aquele gosto ácido na boca, um desejo de levar a questão a juízo, onde caem as presunções e o órgão fiscalizador do trânsito seria obrigado a provar suas alegações? E no final de tudo isso, desistiu e pagou a multa bufando, porque não via a menor possibilidade de a pretensão dar certo?
Mas com a instalação dos juizados, a conjuntura pode mudar. Algumas questões, recorrentes em recursos contra infrações de trânsito, poderão ser discutidas, tais como incompetência de guardas municipais para exercer polícia de trânsito e ausência de fé pública dos agentes, além de questões específicas, tais como qual a prova idônea de que o condutor estacionou a menos de cinco metros da esquina? Da mesma forma, outras discussões, já resolvidas pela jurisprudência, mas que os órgãos fiscalizadores insistem em ignorar, tais como ser inválida a autuação imposta por equipamento eletrônico, sem que haja placas de sinalização ostensivamente instaladas antes deles.
Pelo visto, vem coisa interessante por aí.

8 comentários:

Ana Miranda disse...

Já sim. Uma vez fui multada por estacionar em local proibido.
Detalhe: Não havia placa nem qualquer outra sinalização que demosntrasse ser proibido estacionar ali.
Fui reclamar e me disseram que é local de carga e descarga.
Reclamei tratar-se de uma rua residencial e me disseram que é para caminhões de mudanças.
Outro detalhe: Juiz de Fora só tem morro, o "tal local" ficava lá me cima, fiquei iamginado os caras da mudança subindo o morro com geladeira e outros móveis pesados.
Não adinatou, tive que pagar a multa de sessenta e poucos reais e ainda levei 7 pontos na carteira.
Hoje existe uma plaquinha no local.
Como a pessoa que me multou sabia que ali era local de carga e descarga????

Lafayette disse...

Pena que, tal qual os demais Juizados, o futuro deste será... um Juizo Ordinário,com morosidades, alternância de juízes, falta de estrutura, processos infindos... ô tempore ô mores!

Luiza Montenegro Duarte disse...

Bem, se está na lei tem que cumprir (ou pelo menos deveria ser assim), mas eu acho muito, muito estúpida essa exigência de ter que haver sinalização indicando haver radar para aferir a velocidade e o respeito ao semáforo. Ora, todos sabemos como funciona: o sujeito vai em alta velocidade e, quando vê a sinalização, reduz para a velocidade permitida. Qual o sentido nisso? Controlar a velocidade em, sei lá, 20 pontos da cidade?
Claro que as regras tem que ser claras, todos de haver sinalização nas vias sobre a velocidade máxima permitida, mas discordo da necessidade do aviso do radar. Acho, inclusive, que eles deveriam ser móveis. Cada semana estaria em um lugar diferentes, assim, os motoristas tomariam mais cuidado, pois eles poderiam estar em qualquer lugar!
Confesso, entretanto, que nunca fui a fundo sobre a justificativa para essa norma. O senhor sabe, professor?

Yúdice Andrade disse...

Talvez ela soubesse, Ana, simplesmente por já conhecer o local. Mas o fato é que as regras não são feitas apenas para quem vive no local, e sim para todos, o que inclui os que simplesmente não conhecem a cidade. Daí resulta a obrigação de disciplinar o trânsito por meio de placas. E sem essa advertência, a autuação se torna ilegal. É o que chamamos de princípio da publicidade.

Lafa, se 1% dos condutores autuados decidir levar seus problemas ao novo juizado, o prognóstico que fazes se confirmará em uma semana. O Juizado do Meio Ambiente ficou abarrotado de causas em poucos dias, devido às reclamações sobre poluição sonora, principalmente.
Mas é importante que a via seja aberta. Sorte de quem protocolar seus pedidos nos primeiros dias.

Luiza, minha querida, não discordo de tua crítica, moralmente falando. Mas, como escrevi acima para a Ana, estamos diante de uma tecnilidade jurídica, imposta pelo princípio da publicidade. Você sabe como funciona. Aquelas plaquinhas de "Sorria, você está sendo filmado" não são afixadas por simples mau gosto. Trata-se de advertir qualquer pessoa que venha a ser filmada, esvaziando argumentos de prova ilícita, se a filmagem chegar a juízo.
As consequências, contudo, são exatamente as que mencionaste.

Luiza Montenegro Duarte disse...

Bom, primeiramente, gostaria de me corrigir. Fiz meu comentário com bastante sono e pelo que percebi ao reler, tive alguns erros de concordância grosseiros! Por consciência e uma pontinha de vergonha, preciso me justificar! Hehe

Voltando ao assunto, entendo a justificativa sobre a publicidade. Não sei se resolveria apenas estarmos cientes de que em qualquer ponto da cidade poderia haver um radar, assim como em qualquer lugar pode ter um agente de trânsito (mesmo que escondido atrás das árvores). Claro que, para isso, deveria haver uma mudança na legislação, especificamente para este caso, porque como está, a forma prejudica o objetivo final (o que não é muito incomum por estas bandas, convenhamos).

toniachalu disse...

Achei interessante o comentário da Lu (minha amiga mais querida) e a tua resposta, caríssimo Yúdice.

Gostaria de acrescentar algum comentário, sem nada de essencialmente inovador, apenas para me sentir perto de vocês(é a saudade) e para colaborar com a impressão acadêmica que tive do assunto, tendo em vista que se trata de direito administrativo.

Concordo com o Yúdice quando se refere ao princípio da publicidade. Isso porque o conceito de infração administrativa nada mais é do que o descumprimento voluntário de uma norma administrativa. E a sua consequência é a aplicação da correspondente sanção administrativa (multa de trânsito, apreensão do veículo e por aí vai), pela autoridade competente, ou seja, quem detém função administrativa para tanto (excluidos os guardas municipais, como frisou Yúdice). Sem que se possa saber quando a inobservância desta norma pode vir a gerar uma sanção administrativa, não se pode ter tal descumprimento como voluntário, daí a nulidade da multa. É a aplicação tanto do princípio da publicidade, quanto do princípio da voluntariedade.

Espero ter acrescentado algo.

Beijos aos dois.

Tônia.

Yúdice Andrade disse...

Compreendo a tua aflição, Luiza. Não temos como corrigir o texto publicado na caixa de comentários. Também me incomodo quando derrapo. Mas relaxa, que não houve nada de grave.
No mais, estou de acordo com a tua conclusão.

Tônia! Sempre fico muito feliz com a tua presença por aqui. Vou começar a escrever mais sobre Direito Administrativo, a fim de ver se te conquisto com mais frequência. Aliás, vou escrever umas besteiras bem agudas, para sentires necessidade de corrigir!
Um abraço enorme, minha querida. É um grande prazer estar entre duas amigas que se querem tanto e que eu admiro muito.

toniachalu disse...

Meu queridíssimo Yúdice,

Eu venho aqui quase todos os dias. Primeiro porque vicia. Depois porque eu admiro muito o jeito como escreves. É único. Cada post é uma palavra ou expressão nova que eu aprendo. Além dos assuntos que gostas de enfrentar. São super interessantes. Ainda mais quando falam de Belém (mato as saudades).

Agora de uma coisa podes ter certeza: só falarias alguma besteira sobre Direito Administrativo sob o efeito de substâncias entorpecentes. Ou seja: nunca.

Vou comentar mais aqui no blog. Pra te alegrar e pra mandar mais recados carinhosos pra Lu.

Beijos