Esta vai para os que, como eu, gostam de Direito de Família.
Dada a sua relevância e as suas repercussões, o casamento não é vínculo que possa ser desfeito sem maiores cuidados. E, uma vez desfeito, você não retoma a condição de solteiro, tornando-se separado judicialmente ou divorciado (deixemos de lado a hipótese de viúvo, que não vem ao caso agora). A exceção fica por conta das poucas hipóteses de anulação, previstas no art. 1.550 do Código Civil. Dentre elas, temos o vício de vontade, ou seja, a situação em que "houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro" (art. 1.556). Em bom português: você se casa com uma pessoa que guarda um segredinho que, se fosse conhecido, não haveria casamento. Casos mais graves, claro, porque a verdade é que ninguém conhece o suficiente a pessoa com a qual se casa (e lidar bem com isso é uma das principais belezas do matrimônio).
O código também lista as hipóteses de erro essencial e, entre elas, equívoco quanto à identidade, honra e boa fama do cônjuge, capaz de tornar "insuportável a vida em comum" (art. 1.557, I).
Baseada nisso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acabou de decidir pela anulação do casamento de uma mulher, cujo ex-marido é pedófilo. Em janeiro de 2005, ele foi flagrado em atos libidinosos com uma menina de quatro anos. A meu ver, altamente sensata a decisão.
2 comentários:
Esse é um tipo de crime capaz de me tirar o senso.
O caso relatado na reportagem me deixou angustiado. Realmente, é coisa de enojar qualquer um, que não esteja mentalmente comprometido com essa doença.
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