quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Quase indução ao suicídio

Esta vai especialmente para os meus alunos de Penal III.
Um aspecto problemático de lecionar Penal, na parte dos crimes em espécie, é que o programa inclui tipos penais dos quais nunca ouvimos falar fora dos livros e da sala de aula. Fica até difícil exemplificar ou esclarecer particularidades obscuras, porque não existem casos concretos em que nos basear. Restam, assim, as opiniões dos doutrinadores. Por isso, se temos farto material para homicídio, roubo, estupro e narcotráfico, p. ex., é constrangedor falar em perigo de contágio venéreo, violação de correspondência, reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica.
Mesmo entre os crimes contra a vida, que são quatro, o homicídio é o senhor absoluto das pautas de julgamento dos tribunais do júri. Raramente aparece alguma coisa diferente, p. ex. um caso de indução ao suicídio. Justamente por isso, fui atraído por uma notícia que esperava poder compartilhar com meus alunos. Trata-se do caso de um cidadão que acabou de ser condenado pelo Tribunal do Júri de Brasília por convencer a namorada a ingerir produtos químicos letais, prometendo suicidar-se junto com ela. Mas além de não ingerir o veneno, o rapaz convenceu a moça, antes, a fazer um seguro de vida do qual era o beneficiário.
Gente boníssima, esse rapaz.
No final das contas, o caso não foi julgado como indução ao suicídio, mas como homicídio, mesmo. Isto porque quando a vítima não está mentalmente capaz de se resguardar da influência do agente, encontrando-se vulnerável, o crime deixa de ser de mera indução a suicídio e passa a ser considerado como a ação de provocar a morte, indiretamente, valendo-se da própria vítima para viabilizá-lo, o que em Direito Penal chamamos de autoria mediata.
O gente boa ganhou 17 anos de reclusão em regime fechado.

3 comentários:

Liandro Faro disse...

Meu DEUS!

Anônimo disse...

Desses 17, ele vai cumprir quantos, ao menos 10? Como funciona a progressão pra esse crime?

Yúdice Andrade disse...

Por se tratar de crime hediondo, para obter livramento condicional ele precisará cumprir ao menos 2/3 de sua pena, ou seja, 11 anos e 4 meses.
Para progredir de regime, é necessário cumprir ao menos 2/5 da pena, o que dá quase 7 anos.
Lembre que ambas as medidas somente são concedidas quando o condenado tem mérito para recebê-las.