Em 2003, um desses apresentadores de programas sensacionalistas de rádio ofendeu a honra de certa pessoa, em situação que caracterizava, em tese, os crimes de difamação e injúria. O ofendido, um advogado, pediu judicialmente direito de resposta e foi atendido. Quando a emissora recorreu, um de seus argumentos foi de que o requerente perdera o prazo de 60 dias para requerer a resposta. Pediu, assim, que fosse declarada a prescrição do direito, escrito em caixa alta e negrito. As palavras "prescrição" e "prescrito" aparecem cinco vezes nas razões da apelação, sendo a primeira novamente usada numa petição posterior.
Ocorre que o prazo aludido está previsto no art. 29, § 2º, da Lei n. 5.250, de 1967 — Lei de Imprensa, in verbis: "A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito" (negritei).
Quem transita pelo mundo do direito sabe a diferença entre prescrição e decadência. Bastaria ler o dispositivo acima transcrito para perceber que se trata de um prazo decadencial e não prescricional, mesmo que não estivesse escrito ostensivamente, como de fato está. Ou seja, a peça recursal incorreu num erro elementar, a par de uma inacreditável incapacidade de leitura.
Quem acompanha o Exame de Ordem, em especial as provas subjetivas, sabe que ele tem sido feito para derrubar o candidato. Assim, os professores corregedores se prendem a detalhes, por vezes secundários, para fazer descontos imensos ou até zerar as respostas, provocando as reprovações maciças que temos visto. Um candidato que trocasse decadência por prescrição seria fulminado na prova. Se recorresse, alegando que apenas usara um vocábulo incorreto, mas o conteúdo estava certo, receberia de volta aquelas respostas, que já vi tantas, nas quais o corregedor trata o recorrente como idiota. Em jargão jurídico, mas idiota. A tônica seria: não merece ser advogado quem não sabe, sequer, a diferença entre prescrição e decadência.
Pois bem, jamais direi — nem mesmo sob tortura — o nome do colega advogado que cometeu esse erro crasso, mas posso assegurar que se trata de pessoa umbilicalmente vinculada ao Exame de Ordem no Pará há anos — e cuja fama de professor inclemente não perdoaria um deslize dessa magnitude.
Sempre defendo o Exame de Ordem em si mesmo, por entender importante aferir a qualificação dos egressos das faculdades, ao mesmo tempo em que condeno o caráter pouco ou nada pedagógico que tem demonstrado até aqui. Justamente por isso, sabendo que todo dia os advogados cometem os seus pecadinhos, inclusive aqueles apresentados como luminares, não posso aceitar que um recém-formado, naturalmente inexperiente, e muitas vezes tenso por saber que, reprovado, não poderá advogar, seja submetido a rigores excessivos e desvinculados de uma finalidade pedagógica devidamente refletida e demonstrada.
Em suma, está mais do que na hora de o Exame da Ordem virar assunto de professores-educadores, e não daqueles que não têm vergonha de declarar que "são advogados e estão professores". Enquanto o foco for este, não pode dar certo.
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