Na verdade, a sugestão é para o Ministério Público do Estado do Amazonas e para a Sra. Laudenice Paiva.
Código Penal
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
(...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena — reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
PS — Para quem ainda não sabe, o motivo é este.
2 comentários:
Será que alguém tem arquivado uma passeata de campanha do Sr. Amazonino Mendes nessa mesma Comunidade Santa Marta?
Seria ótimo se fosse divulgado para vermos a diferença no trato com os eleitores.
Mais triste do que ver a ignorância (falta de saber) do povo, é a ignorância (incompetência) do agente público.
Felipe Andrade
Sem dúvida, seria excelente se pudéssemos comparar as duas situações. O sujeito está no terceiro ano de seu mandato, por isso pode ser cobrado intensamente por tudo que não fez até aqui, ainda mais sendo um gestor público supostamente experiente.
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