sábado, 6 de janeiro de 2007

Lembrando uma tal de Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei Complementar n. 101, de 4.5.2000, cognominada "Lei de Responsabilidade Fiscal", enlouqueceu os governantes quando entrou em vigor, pois é da tradição brasileira usar funções públicas para locupletamento pessoal, conjuntura que evidentemente jamais mudou. Esse diploma estabeleceu regras rigorosas, para coibir não apenas o enriquecimento ilícito, mas também os gastos imbecis e sem visão de futuro, lesivos ao interesse público. Por conta disso, uma das preocupações é que um governante não crie despesas que cairão como um presente de grego no colo do sucessor.

Como essa não é minha praia jurídica, não tecerei maiores comentários, esperando que alguém me ajude na análise técnica. Apenas destaco alguns trechos da lei:

Art. 16, § 1º:
"Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I — adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício"

"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício."

Devido à LRF, o Código Penal foi alterado pela Lei n. 10.028, de 19.10.2000, para acréscimo de alguns delitos, dentre os quais se pode destacar:

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

E aí, Ministério Público? Ano novo, vida nova? Será que vamos começar a tomar alguma providência? Pelo menos investigar?

2 comentários:

Bruno Soeiro Vieira disse...

Boa espetado no parquet Yúdice.
Nós, cidadãos, precisamos pressionar mais o MP, em virtude do seu importante papel constitucional.
Abaixo a política no MP.
Um amplexo
Bruno

Yúdice Andrade disse...

Pois é, amigo Bruno, temos que cobrar cada vez mais enfaticamente porque, pelo visto, o MP ainda vive uma época de mais do mesmo.