sexta-feira, 2 de fevereiro de 2007

Denunciado o meliante



Acesse o site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, situado em Brasília, e à esquerda você encontrará "Consulta processual". Escolha o órgão "TRF 1ª Região" e forneça o número do processo: 2006.01.00.036879-9. Você encontrará a página reproduzida acima.

O assunto foi abordado pela imprensa local hoje, talvez não com o destaque merecido, por isso aproveito para fornecer alguns esclarecimentos.

1. A Prefeitura de Belém recebeu recursos do Ministério da Saúde para investir em ações e serviços de vigilância epidemiológica e sanitária. Uma das metas era adquirir veículos para atividades de combate à dengue. 115 veículos foram adquiridos, mas em vez de serem todos destinados à SESMA, cerca de 50 foram desviados para a Guarda Municipal. Lembre-se: num arroubo de promoção pessoal, o sedizente prefeito colocou as viaturas da GBel como um dos presentes que Belém recebia em seu aniversário (2006). O fato foi noticiado com pompa e circunstância pela imprensa e até em outdoors. Mas era um ato de improbidade.

2. O fato foi imediatamente investigado pelo Ministério Público Federal, pois os recursos malversados são federais. Perícias comprovaram que os veículos foram modificados para servir à GBel (p. ex. por meio da instalação de giroscópio no teto) e, posteriormente, maquiados para tentar ocultar tais mudanças. A irregularidade foi provada cientificamente.

3. Em junho passado, o MPF propôs ação civil pública (Processo 2006.39.000049857) contra o sedizente, sua chefe de gabinete e suposta verdadeira prefeita (Silvia Helena Barbosa Randel) e dois secretários municipais: William Mendes Lôla (Administração) e Manoel Francisco Dias Pantoja (Saúde). Acabei de consultar e o processo ainda está em fase de intimação dos envolvidos. Ou seja, não andou.

4. Pelos mesmos fatos, o MPF também ofereceu denúncia. Não agora, mas em setembro do ano passado, sem que a imprensa desse a devida atenção ao ocorrido. Ocorre que Dudurudú é prefeito (ao menos formalmente), o que lhe confere foro privilegiado: ele deve ser julgado perante um tribunal, no caso o TRF1.

5. No âmbito das tribunais, o processo penal funciona assim, em síntese (Leis nn. 8.038, de 1990, e 8.658, de 1993):
  • o MP oferece denúncia;
  • o denunciado será notificado para oferecer alegações preliminares escritas no prazo de 15 dias;
  • o autor da ação será intimado a se manifestar sobre a defesa, se novos documentos forem apresentados;
  • somente após o desembargador relator levará o feito a julgamento, quando se decidirá se a denúncia deve ou não ser admitida. No caso do sedizente, o processo está nesse intervalo, não havendo previsão de quando será julgado o recebimento da denúncia. É por isso que, no registro, aparece inquérito e não ação penal: só se pode falar em ação penal quando a denúncia é recebida.
Os crimes atribuídos ao sedizente são de responsabilidade, previstos no Decreto-lei n. 201, de 1967, para os quais está prevista a pena de detenção, de 3 meses a 3 anos (art. 1º, § 1º). Como consequência da condenação definitiva (de que não mais caiba recurso), aplicam-se também a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por cinco anos, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados (art. 1º, § 2º).

Espero que o processo ande, que alguma coisa aconteça. Que o sujeito seja condenado e que ninguém deixe sobrevir a prescrição, que liberou o mesmíssimo indivíduo no caso da falsificação de diploma de médico e exercício irregular da Medicina.

Muitos estão tacando pedra no PSDB e no PFL por nos terem legado essa maldição. Mas vale lembrar o óbvio e essencial: o cara se elegeu com os votos da maioria do eleitorado. Quem pariu Mateus que o crie. Não é assim? É por isso que estou em campanha.

Acréscimo em 11.9.2011
A denúncia neste caso foi recebida mas, passados quase cinco anos, nada de sentença. É uma lástima.

5 comentários:

Unknown disse...

Navega em águas tormentosas o sedizente.Mas a peia tá vindo rápido em cima do lombo do degenerado.

Anônimo disse...

Yúdice, já inclui o número do processo no meu "push".
Minha única tristeza (desesperança talvez seja o termo apropriado) é que a saída do "nacional" vai "alçar" à prefeitura um pirão da mesma farinha.
Se não do mesmo saco, da mesma feira.

Frederico Guerreiro disse...

Correto. Atentou contra o "princípio da proibição do estorno de verbas".
Ainda que o desvio tenha sido em função de outra necessidade da administração pública, cada micro-orçamento deve atender à sua respectiva rubrica. Não é possível transpor recursos de uma categoria para outra, ou de um órgão para outro, sem a autorização legislativa (art. 167, VI, CF/88).
Portanto, tal redestinação de verba deveria ser posta em votação na Câmara, para o devido processo legal orçamentário. Só a Câmara poderia liberar tais recursos para uma nova destinação, desde que a originária, indicada no orçamento anual, perdesse sua necessidade imperiosa para aquela unidade ou houvesse sobras, o que é inadimissível. Neste caso, de supressão da necessidade, a verba deveria ser devolvida ao orçamento da União, no caso, para o Ministério da Saúde. Afinal, falhas no orçamento causam prejuízos à administração e, conseqüentemente, ao município como um todo; além de criar oportunidades para o desvio de verbas para o bolso dos administradores públicos, fato "quase" desconhecido no Brasil, não é mesmo?
Hipóteses: a assessoria jurídica do prefeito de Belém não estudou no Centro Universitário do Pará e não alertou o prefeito, ou cometeram, dolosamente, ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade por parte do prefeito.
Que o processo ande e a coisa aconteça. Só uma atuação exemplar do Judiciário é capaz de conter abusos dessa natureza.
A impunidade atrasa o país e estimula a corrupção.

Frederico Guerreiro disse...

Um adendo ao meu comentário anterior:
Acrescente-se o desvio de poder do ato do prefeito. Não vejo como absoluta a alegação por parte de promotores de que houve desvio de finalidade. Afinal, existem duas espécies de desvio de finalidade: uma em que o administrador visa ao fim diverso do interesse público (não foi o caso), e outra em que o administrador visa à finalidade pública, porém utiliza de meios inadequados, incorrendo assim em desvio de poder. Penso que foi este o caso. Assim, entendo eu, o desvio de finalidade ou de poder está ligado ao ato administrativo e não ao que foi desviado.
Mestres, me corrijam se eu estiver errado, por favor.

Anônimo disse...

Vai se repetir, numa outra escala, a imputabilidade da pena, por decurso de prazo.
Na primeira se livrou de ser médico, não sendo médico;
Na segunda se livrará de ter tirado da saúde recursos para combater a dengue.
Esse Dudú está com tudo!